Processo 5001097-49.2023.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001097-49.2023.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001097-49.2023.4.03.6102 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: JOAO LUIS CANSIAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIS CANSIAN JUIZO RECORRENTE: 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (ID 353516426) que, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 08.09.2009 a 18.10.2011, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais, o(s) período(s) de 20.09.99 a 26.05.2008, 23.06.2008 a 23.03.2009 e de 01.01.2015 a 29.06.2016 (mantido o cômputo como tempo especial, dos períodos de 02.02.81 a 27.12.82, 20.07.87 a 28.02.89, 01.03.89 a 30.09.89, 01.10.89 a 23.06.95 e de 25.09.95 a 05.03.97, assim como o direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria). O INSS sustenta a existência de omissão no v. acórdão, consistente no não enfrentamento da indicação do uso de EPI eficaz, a afastar o reconhecimento pela exposição a agentes químicos, notadamente em período posterior a 02.12.98, da atividade especial exercida nos períodos de 20.09.99 a 26.05.2008, 23.06.2008 a 23.03.2009 e de 01.01.2015 a 29.06.2016. Argumenta que o reconhecimento do labor especial incorre na violação da exigência de prévio custeio. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Intimado(a), a parte autora se manifestou (ID 363569655). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos pelo INSS. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao acolhimento parcial da pretensão recursal manifestada pela parte autora, para reconhecer como especiais, os períodos impugnados (20.09.99 a 26.05.2008, 23.06.2008 a 23.03.2009 e de 01.01.2015 a 29.06.2016), em razão da comprovação da exposição a agentes químicos (óleo, graxa, hidrocarbonetos), de forma habitual e permanente, sem uso de EPI eficaz, hábil a neutralizar a nocividade causada, observando-se sobretudo a tese firmada no julgamento recente do tema 1090/STJ (REsp n. 2.080.584/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025). A propósito, constou do voto integrante do julgado embargado: “(...) Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do…

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