Processo 5001097-50.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5001097-50.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: COMERCIAL NOSSA SENHORA DA LAPA LTDA - ME CPF: 09.254.235/0001-84 RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS MAJESTIC LTDA CPF: 62.207.998/0001-57 SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Comercial Nossa Senhora da Lapa Ltda em face de Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. O presente feito encontra-se regular e apto para julgamento, com a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido. A instrução probatória documental carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, o que autoriza o julgamento no estado em que o processo se encontra. A parte requerida, por meio da petição constante no ID10667029179, requereu a produção de prova documental consistente na expedição de ofícios ao Banco Daycoval S.A. e ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Paracatu. O objetivo indicado pela requerida seria demonstrar que a ordem para o apontamento do título partiu exclusivamente da instituição financeira, buscando eximir-se de responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. Contudo, indefiro o pedido de produção destas provas, pois são juridicamente irrelevantes para o deslinde do mérito da presente ação. Conforme será detalhado, a relação estabelecida entre a requerida e a instituição financeira para a cobrança do título caracteriza-se como endosso-mandato. Nessa modalidade, a instituição financeira atua como mera representante da empresa credora. Desse modo, a responsabilidade pelos danos decorrentes de um protesto indevido recai sobre a empresa que emitiu o título e o colocou em circulação, independentemente de quem tenha executado materialmente o ato de apresentação do boleto no balcão ou no sistema do cartório. A demonstração de qual funcionário ou qual sistema bancário enviou a ordem de protesto não altera a responsabilidade civil da requerida, que é a titular da relação jurídica original. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, a expedição dos ofícios solicitados não traria qualquer elemento útil para a solução do litígio. Superada a questão, a requerida suscita, em sua contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi a responsável pelo apontamento do título em cartório, imputando tal conduta à instituição financeira Banco Daycoval S.A. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na Teoria da Asserção. Na peça de ingresso, a parte autora afirma que firmou relação comercial com a requerida, que o negócio foi desfeito, que houve estorno de valores e que, ainda assim, a requerida manteve a cobrança e causou o protesto indevido de um dos boletos. Existe, portanto, pertinência subjetiva entre a narrativa dos fatos, o dano alegado e a pessoa da requerida, que figura como credora originária do título. Saber se a requerida é, de…
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