Processo 5001097-60.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001097-60.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001097-60.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: CANDIDO MOREIRA JARDIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CÂNDIDO MOREIRA JARDIM, ambos qualificados nos autos. A autora alegou que, por meio do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 262, de 20 de fevereiro de 2025, foram declaradas de utilidade pública as áreas necessárias à construção da Linha de Distribuição Brumadinho 3 – Nova Lima 8, derivação para a Subestação Brumadinho 2, de 138 kV, destinada ao reforço do sistema de distribuição de energia elétrica da região. Sustentou que o empreendimento intercepta imóvel de propriedade do réu e requereu, em caráter liminar e sem a prévia oitiva da parte contrária, a imissão provisória na posse da área serviente. Para tanto, apresentou oferta indenizatória inicial no valor de R$ 201.560,00, fundamentada em laudo de avaliação administrativa produzido unilateralmente, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Instada a esclarecer a exata identificação das matrículas atingidas, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora apresentou emenda à petição inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, informando a realização de adequações técnicas no projeto da faixa de servidão. Na oportunidade, redefiniu o objeto da demanda, esclarecendo que a servidão administrativa abrangeria duas frações distintas: P21, com área de 1,2177 ha, vinculada à matrícula nº 9.206, e P69, com área de 0,6288 ha, vinculada à matrícula nº 10.026, totalizando 1,8465 ha. Em razão da alteração do projeto, elevou a oferta indenizatória para R$ 242.475,00 e comprovou a realização de depósito complementar no valor de R$ 40.915,00, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, a autora retificou o valor da causa para R$ 242.475,00, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, e promoveu o recolhimento das custas processuais complementares, nos termos do ID XXX.XXX.XXX-XX. A petição inicial e sua emenda foram instruídas com memoriais descritivos, plantas das áreas atingidas e laudos de avaliação administrativa, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Em cumprimento ao despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora apresentou informações detalhadas acerca da localização dos imóveis, incluindo coordenadas UTM, roteiros de acesso e mapas, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão provisória na posse. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A constituição de servidão administrativa encontra fundamento no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o expropriante poderá constituir servidões mediante indenização, observando-se, no que couber, o procedimento previsto no referido diploma legal. A imissão provisória na posse, por sua vez, é disciplinada pelo art. 15 do mesmo decreto-lei. No caso concreto, o Decreto Estadual com Numeração Especial nº 262/2025 declarou de utilidade pública os terrenos necessários à implantação do empreendimento e autorizou…

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