Processo 5001097-64.2026.8.25.0034
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001097-64.2026.8.25.0034/SE AUTOR : WELLINGTON FONSECA DE JESUS ADVOGADO(A) : HAMILTON ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SE007321) DESPACHO/DECISÃO Wellington Fonseca de Jesus move Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo e Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Nu Pagamentos S.A.. Relata que, em 13/6/2026, recebeu contato via aplicativo WhatsApp de pessoa que se apresentou como preposta da instituição financeira ré, oferecendo aumento de limite de crédito. Afirma que, acreditando tratar-se de atendimento legítimo, participou de chamada de vídeo orientada pelo interlocutor, oportunidade em que teriam sido realizados procedimentos de validação de segurança, posteriormente utilizados para habilitação de acesso indevido à sua conta bancária, por meio da qual foi contratado empréstimo no valor de R$ 3.060,66, com liberação líquida de aproximadamente R$ 2.969,00. Refere que, posteriormente, foi realizada uma transferência, via PIX, no valor de R$ 899,00 para a empresa Nacional e Intermediação Ltda., sem sua autorização, remanescendo o saldo de R$ 2.071,25 do empréstimo fraudulento. Aduz que, em 15/6/2026, contestou as operações junto à instituição financeira, sem obter solução administrativa satisfatória. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças decorrentes do empréstimo impugnado, bem como que o réu se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, que a instituição financeira informe a rastreabilidade das transferências realizadas, a titularidade das contas destinatárias e a existência de eventual saldo remanescente passível de bloqueio ou estorno. Pleiteia, igualmente em caráter liminar, que seja determinado ao réu o estorno da quantia de R$ 2.071,25 ou, subsidiariamente, seja autorizado o depósito judicial do referido valor. Relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. In casu , a narrativa fática e os documentos que acompanham a exordial (especialmente aqueles constantes no evento 1, documentos 7 e 9) evidenciam, ainda que em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito invocado, na medida em que trazem à baila a verossimilhança de que o autor foi vítima de fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, por meio do qual estelionatário, passando por legítimo preposto da ré, obtém acesso à conta da vítima, contrai empréstimo e posteriormente realiza transações. Embora não seja possível, neste momento processual, concluir pela efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço ou pela responsabilidade da instituição financeira, os elementos iniciais são suficientes para suscitar dúvida razoável acerca da regularidade da contratação impugnada, recomendando a adoção de medidas conservatórias destinadas a evitar o agravamento da situação jurídica do consumidor até o esclarecimento dos fatos. O perigo de dano também se mostra presente, considerando que o contrato impugnado possui previsão de vencimento de vinte e quatro parcelas de R$ 238,27, o que totaliza R$ 5.718,37 (evento 1, documento 8), circunstância que compromete a renda e o sustento da parte autora, sobretudo porque se trata de obrigação…
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