Processo 5001097-97.2022.4.02.5104

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001097-97.2022.4.02.5104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001097-97.2022.4.02.5104/RJ APELANTE : MARCELO ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO MANOEL DE FREITAS (OAB RJ204551) ADVOGADO(A) : THAIS REIS DE FREITAS TANCREDO (OAB RJ229687) ADVOGADO(A) : Bruna de Paula Almeida (OAB RJ205470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  62.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  27.1 , cuja ementa possui o seguinte teor:  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA. EPI. PPP. LINACH. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 08/04/1992 a 11/12/1998, 12/12/1998 a 16/10/2007, 07/07/2008 a 30/11/2010 e 31/07/2013 a 26/10/2017, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial, mas concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 27/05/2021. O autor insurge-se contra o indeferimento da especialidade de período adicional. O INSS requer a reversão do reconhecimento dos períodos deferidos, alegação de inexistência de exposição habitual e de fornecimento de EPI eficaz. II. Questão em dISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o período de 27/10/2017 a 05/02/2020 deve ser reconhecido como especial, diante da exposição à sílica cristalina; (ii) avaliar se os períodos reconhecidos na sentença devem ser mantidos como especiais, malgrado a alegada eficácia de EPI e questionamentos quanto à metodologia de medição do ruído. III. Razões de dECIDIR 3. O recurso do INSS não merece provimento. Comprovou-se a exposição a ruídos acima dos limites legais, conforme PPPs baseados em metodologias aceitas (NHO-01 e NR-15. 4. No período de 12/12/1998 a 16/10/2007, demonstrou-se exposição habitual ao benzeno. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade, conforme o Tema 1.090/STJ, quando se tratar de agente cancerígeno. 5. No que tange ao período de 27/10/2017 a 05/02/2020, a exposição à poeira de sílica livre cristalina está registrada em PPP, em funções compatíveis com a exposição ao agente. A sílica é listada no grupo 1 da LINACH como carcinogênico confirmado. A jurisprudência (Tema 170/TNU) afasta a necessidade de medição quantitativa e considera irrelevante a eficácia do EPI em tais casos. IV. DIsposItIVo e tese 6. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido para reconhecer a especialidade do período de 27/10/2017 a 05/02/2020 e conceder aposentadoria especial a partir da DER (27/05/2021). Tese de julgamento:     i) A exposição habitual a agentes cancerígenos listados na LINACH autoriza o reconhecimento de tempo especial, independentemente da eficácia do EPI ou da medição quantitativa; (ii) A exigência de metodologia específica para aferição de ruído não encontra amparo legal, sendo suficiente a comprovação de intensidade acima dos limites vigentes; (iii) A anotação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza, por si só, o labor especial com exposição a agentes reconhecidamente nocivos à saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados:  Art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; Art. 496, § 3º, I, do CPC/2015; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada:  Tema 1.090 do STJ; Tema 170 da…

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