Processo 5001098-04.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001098-04.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001098-04.2026.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA ALVES VALERIO Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NILDA ALVES VALERIO em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega a existência de descontos indevidos realizados em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a suposta contratação de seguro não autorizado. Aduziu, ainda, que somente percebeu posteriormente os descontos, pois acreditava que se tratavam de débitos relacionados aos empréstimos consignados que já possuía junto à instituição financeira requerida. Ao final, formulou pedido no sentido de: (a) declaração de inexistência da contratação; (b) cessação dos descontos; (c) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (d) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Restou infrutífera a tentativa de conciliação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sob Id. 97226799, sustentando a regularidade da contratação e a licitude dos descontos efetuados, alegando que a autora aderiu validamente ao produto securitário denominado, juntando aos autos instrumento contratual sob Id. 97226802. Aduziu ainda inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Houve réplica pela parte autora sob Id. 97498675. É o relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. A seguir, decido. MÉRITO Após análise acurada dos autos, verifico que a controvérsia central consiste em definir se houve efetiva contratação do produto securitário objeto da demanda e, consequentemente, se os descontos realizados pela requerida na conta bancária da autora possuem respaldo jurídico válido. De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão do ônus probatório. Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou satisfatoriamente a ocorrência dos descontos questionados mediante juntada dos extratos bancários acostados sob Id. 94343487, os quais evidenciam a existência de movimentação financeira vinculada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar. Além disso, verifica-se que a autora é aposentada e percebe renda modesta, circunstância comprovada na petição inicial e corroborada pelos documentos pessoais e extratos bancários juntados aos autos. A narrativa apresentada pela autora mostra-se coerente e verossímil ao afirmar que não percebeu imediatamente os descontos, pois acreditava tratar-se de cobranças relacionadas aos diversos empréstimos consignados já existentes junto à instituição financeira requerida. Por sua vez, a requerida sustentou a regularidade da contratação, juntando documento…

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