Processo 5001098-13.2025.4.03.6345
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001098-13.2025.4.03.6345 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JOAQUIM BRAGANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO AUGUSTO DE SOUZA GUIMARAES - SP380464-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE BRITO - SP404809-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual JOAQUIM BRAGANTE busca a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de tempos de serviço em atividades campesinas. Na petição inicial, a parte autora sustenta ter exercido labor rurícola na condição de empregado desde o ano de 1977. Pretende o reconhecimento específico dos intervalos de 01/09/1981 a 28/02/1982 (Fazenda Conceição), 08/03/1982 a 14/06/1982 (Fazenda Alvorada) e 18/11/1982 a 17/07/1984 (Fazenda Cascata), todos com registro em carteira de trabalho. Requer, ainda, a averbação do período de 22/11/1996 a 04/03/1997, no qual esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, bem como o reconhecimento da continuidade do labor rural, na modalidade de horticultura e comercialização de produtos, desde o encerramento do último vínculo formal em 2020 até a data do requerimento administrativo em 2024 (id 365183547). O ente autárquico apresentou contestação oferecendo resistência à pretensão deduzida, sob o argumento de que os documentos juntados são insuficientes e carecem de contemporaneidade para servir como início de prova material. Alega que não houve a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência de 180 meses e afirma a ausência do requisito da imediatidade, uma vez que o último registro formal de trabalho rural encerrou-se em 2020, quatro anos antes do implemento da idade mínima de 60 anos (id 365183570). Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para declarar o exercício de trabalho rurícola nos intervalos de 01/09/1981 a 28/02/1982, 08/03/1982 a 14/06/1982 e 18/11/1982 a 17/07/1984. O magistrado indeferiu a concessão da aposentadoria por entender que a atividade rural cessou no ano de 2020, quando o requerente contava com 56 anos, não restando preenchido o requisito da imediatidade, visto que esse benefício exige o labor no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. Ademais, determinou que esses intervalos reconhecidos não sejam computados para fins de carência (id 365183581). Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão quanto à valoração da prova oral, a qual confirmaria a continuidade do labor na horticultura até o ano de 2024. Sustentou, também, que os períodos de 1981 a 1984 devem ser considerados para fins de carência, pois decorrem de vínculos de emprego formal (id 365183684). Em decisão integrativa, o juízo monocrático rejeitou os embargos, mantendo a conclusão de que os elementos dos autos demonstram a interrupção da atividade rurícola em 2020 (id 365183686). A parte autora interpôs recurso inominado reiterando as alegações de que houve continuidade no trabalho rural após o ano de 2020, afirmando que a atividade de horticultor…
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