Processo 5001098-25.2007.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001098-25.2007.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5001098-25.2007.8.27.2729/TO REQUERENTE : REGINA SÔNIA BOTELHO MARTINS ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) REQUERIDO : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437) REQUERIDO : EDITH IONE ARAÚJO PONTES ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437) REQUERIDO : TELMA NOGUEIRA VASCONCELOS AZEVEDO ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral promovido por Regina Sônia Botelho Martins em face de Ulisses e Edith Ione , no qual a exequente noticia a existência de saldo remanescente no importe de R$ 27.693,50, conforme cálculo elaborado pela COJUN ( evento 259, PARECER/CALC1 ) e homologado por este Juízo no evento 270, DECDESPA1 . A exequente postula a renovação da ordem de penhora sobre os vencimentos dos executados, no percentual de 15%, bem como requer providências para localização de valores supostamente depositados e não vinculados aos presentes autos, no montante de R$ 9.256,44 (nove mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). É o necessário relatório. Decido. Da penhora sobre vencimentos O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, IV, a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza remuneratória. Todavia, a própria legislação processual excepciona a regra, conforme dispõe o §2º do art. 833 do CPC, ao prever a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como quando se tratar de valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais. A interpretação jurisprudencial do dispositivo, entretanto, evoluiu para admitir a mitigação da impenhorabilidade também em outras hipóteses, desde que preservada a dignidade do executado e assegurado percentual razoável que não comprometa sua subsistência. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra do art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, sendo possível a penhora de percentual sobre remuneração do devedor, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores…

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