Processo 5001098-35.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001098-35.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: REGINALDO GIAVARINI Endereço: Avenida Presidente Campos Salles, 30, Quadra 34, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-485 Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 REQUERIDO (A): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face da sentença proferida nos autos da ação movida por REGINALDO GIAVARINI, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a embargante a existência de obscuridade e contradição no tocante aos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária fixados na sentença condenatória. Alega, em síntese, que a decisão embargada, ao determinar a incidência da taxa SELIC desde a citação e, simultaneamente, estabelecer a correção monetária a partir do arbitramento, acabou por adotar critério incompatível com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, requerendo o esclarecimento da forma de incidência dos consectários legais e a adequação do julgado aos arts. 389 e 406 do Código Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença e defendendo a rejeição dos embargos. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões (ID n.º 99372658). Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, vislumbro assistir razão à parte embargante. A sentença fixou indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 e estabeleceu, de um lado, a atualização monetária a partir da data do arbitramento, em conformidade com a orientação consolidada na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; de outro, consignou a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, acrescentando que, desde então, deveria incidir apenas a SELIC, por já compreender juros e correção monetária. Essa redação, de fato, pode gerar dúvida objetiva na fase de cumprimento de sentença, especialmente porque a citação antecede o arbitramento…
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