Processo 5001098-55.2025.8.08.0067
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001098-55.2025.8.08.0067 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PIRAQUEACU AUTO POSTO LTDA - EPP INTERESSADO: AILTON JOSE SPINASSE REU: 55.948.726 YULIANE BROMATTI FIRME, YULIANE BROMATTI FIRME Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 Advogado do(a) REU: GIOVANA SUEDA BOF - ES28720 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido Liminar, cobrança de aluguéis e demolição de construção irregular proposta por PIRAQUEAÇU AUTO POSTO LTDA – EPP contra YULIANE BROMATTI FIRME e EMPRESA INDIVIDUAL YULIANE BROMATTI FIRME ME. O autor alega ser legítimo proprietário e possuidor da área onde funcionava o antigo Auto Posto Piraqueaçu, com extensão aproximada de 18.000 m², registrada sob a matrícula nº 603 do Cartório de Registro de Imóveis de João Neiva/ES. Aduz que o imóvel encontra-se penhorado judicialmente, cabendo ao sócio zelar pelo bem, e que o local não está abandonado, uma vez que nas proximidades funciona uma lanchonete locada regularmente. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, em novembro de 2024, a requerida e seu cônjuge invadiram uma fração de aproximadamente 250 m² do referido complexo imobiliário, passando a explorar comercialmente os serviços de borracharia e lava-jato. Sustenta que a ocupação operou-se de forma violenta, sem qualquer autorização, contrato ou licença, e que, no curso do ano de 2025, os requeridos agravaram o esbulho ao iniciarem novas construções de alvenaria e cobertura metálica na área sob disputa. Ao final, pediu a concessão de medida liminar possessória para desocupação da gleba, a ordem para remoção e demolição compulsória das construções erguidas, a confirmação definitiva da reintegração possessória, além da condenação solidária das Rés ao pagamento de taxa de ocupação mensal arbitrada em R$ 3.000,00 desde o início do esbulho e de indenização por perdas e danos materiais no montante de R$ 50.000,00. Consta no ID 80364777 decisão que deferiu o pleito liminar formulado pelo autor, contudo, tal decisão teve sua eficácia suspensa em razão de nova liminar deferida nos autos dos embargos de terceiro distribuídos por dependência sob o nº 5001174-79.2025.8.08.0067. YULIANE BROMATTI FIRME apresentou contestação no ID 82690638 suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a petição inicial qualifica o sócio representante como mero depositário fiel, o que caracterizaria simples detenção em nome do Juízo. Arguiu, também em sede prefacial, sua ilegitimidade passiva ao alegar que a área onde exerce atividades comerciais não pertence ao autor, mas sim ao seu genitor, Sr. Sebastião Henrique de Moura, que detém a posse legítima e consolidada do local há mais de 17 anos. Para isso, argumenta que a área por ela ocupada mede 1.763,530 m² e constitui gleba autônoma e distinta, conforme Certidão Negativa que atesta a inexistência de matrícula registrada para o perímetro periciado. Defende que seu genitor comporta-se com animus domini, realizando benfeitorias, recolhendo IPTU em…
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