Processo 5001098-77.2026.8.24.0163
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5001098-77.2026.8.24.0163/SC AUTOR : PATRICIA DE BEM PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer " ajuizada por PATRICIA DE BEM PEREIRA em face de SUPER LIDER ALIMENTOS LTDA. Alegou a parte autora, em síntese, que compareceu ao estabelecimento da ré para realizar compras de rotina, ocasião em que apenas manuseou algumas garrafas de refrigerante com o intuito de verificar a existência de figurinhas promocionais, utilizando o flash do celular, sem violar embalagens ou subtrair qualquer produto. Relatou que, no momento do pagamento, foi surpreendida por preposta da ré que a acusou de violar rótulos e retirar figurinhas, exigindo o pagamento de quatro garrafas, o que foi negado de imediato pela autora, que solicitou a verificação das imagens de segurança. Afirmou que, após reanálise das câmeras, o próprio responsável pelo monitoramento confirmou a inexistência de qualquer irregularidade, não tendo a autora violado ou retirado itens dos produtos, embora a abordagem já tivesse sido realizada de forma ríspida e na presença de terceiros, inclusive de seu filho menor. Sustentou que o episódio lhe causou constrangimento e abalo moral, sendo registrado boletim de ocorrência, além de posteriores tentativas de justificativa pelos prepostos da ré, razão pela qual busca a devida reparação pelos danos morais sofridos. É o breve relato. Decido. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, porque comprovada a insuficiência de recursos. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto). Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a d) reversibilidade dos efeitos da medida. Além disso, destaca-se que, por diferir o contraditório e a ampla defesa, a tutela provisória de urgência, seja assecuratória ou satisfativa, tem caráter excepcional. Com isso, conquanto possa ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, estas hipóteses exigem ônus argumentativo ainda superior, uma vez que se tornam ainda mais excepcionais. Em termos simples: a regra é a concessão da tutela depois do regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação; portanto, mais excepcional ainda a antecipação inaudita altera parte. Por fim, registra-se que, nos termos do art. 302 do CPC, o beneficiado com a tutela de urgência responde objetivamente pelos danos que esta vier a causar ao adversário, sendo a indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível . No caso concreto, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada por elementos consistentes já acostados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e os áudios apresentados, os quais indicam a efetiva abordagem da autora e o posterior reconhecimento, pelos próprios…
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