Processo 5001098-82.2022.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001098-82.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE : MARIA EDUARDA ADRIANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES GONCALVES (OAB RJ114514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão de evento 195.1 , que negou provimento ao recurso interposto pelo autor. O recorrente alega, em síntese, " omissão quanto à Lei nº 14.126/2021 ", assim como contradição acerca da decisão que " se baseia na conclusão pericial de "comprometimento leve" para afastar o requisito da deficiência, citando o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93." Não há omissão ou contradição a suprir ou retificar no julgado. A pretensão foi apreciada e o que o recorrente sustenta, na realidade, é a existência de erro de julgamento. Todavia, cabe esclarecer possível obscuridade acerca do conteúdo jurídico da conclusão da decisão impugnada, o que faço a seguir. É certo que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência. A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deve avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º). O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência. A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º). Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais. No caso do portador de visão monocular, a norma do art. 1º da Lei 14.126/2021 qualifica-o como “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, reconhecimento que, todavia, fica condicionado à realização de avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei 13.146/2015. Veja-se: 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. Lei 13.146/2015. Veja-se: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e…
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