Processo 5001098-92.2025.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001098-92.2025.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001098-92.2025.8.24.0040/SC APELADO : TERFAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SARAH KURTEN GELOSA (OAB SC053714) ADVOGADO(A) : FELIPE DE MELLO DA CUNHA (OAB SC039501) DESPACHO/DECISÃO Terfal Materiais para Construção Ltda opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Município de Laguna. Sustentou que: 1) o ente público busca a cobrança de dívidas de IPTU e 2) o imóvel tem destinação rural e está sujeito ao ITR. Postulou a anulação do lançamento fiscal. Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)  DECLARAR  a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança de IPTU sobre o imóvel de matrícula n. 12.989 (exercício 2023), reconhecendo sua natureza rural por destinação econômica; b)  ANULAR  o lançamento fiscal e determinar o  CANCELAMENTO  da CDA n. 1437; c)  DETERMINAR  a extinção da execução fiscal relacionada. Condeno o Município de Laguna ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual, devendo apenas reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte embargante. (autos originários, Evento 21) O Município, em apelação, alegou que: 1) os embargos devem ser inadmitidos; 2) não houve prévia garantia; 3) não concorda com o imóvel indicado à penhora; 4) o depósito em dinheiro tem prioridade; 5) o bem objeto da exação está localizado em perímetro urbano e tal fato é suficiente para a incidência de IPTU e 6) é necessária prova da exploração econômica para a cobrança do ITR (autos originários, Evento 29). O recurso foi provido para acolher a recusa da garantia, receber os embargos à execução como exceção de pré-executividade e a rejeitar (Evento 7). A parte executada opôs aclaratórios aduzindo que: 1) a mera recusa do ente público não tem o condão de tornar inidônea a garantia ofertada; 2) o valor do imóvel é muito superior ao da dívida e não haverá prejuízo ao crédito; 3) a ordem de preferência pode ser relativizada; 4) não foram analisados todos os documentos que comprovam a destinação rural do bem e 5) há contradição ao receber os embargos à execução como exceção de pré-executividade e rejeitá-los por necessidade de dilação probatória (Evento 13). DECIDO. 1. Mérito Dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Colho da decisão embargada: [...] 1.  Garantia A parte embargante indicou um imóvel como garantia, que foi recusado pelo réu. Sem afastar o princípio da menor onerosidade, a execução ocorre no interesse do credor. Tanto o art. 835 do CPC como o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais conferem primazia à constrição de dinheiro para garantir o pagamento da dívida: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e…

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