Processo 5001098-97.2026.4.04.7105

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001098-97.2026.4.04.7105
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001098-97.2026.4.04.7105/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ADEMIR FRANCISCO KROTH ADVOGADO(A) : TIAGO MARQUES AFONSO (OAB RS072087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ADEMIR FRANCISCO KROTH , tendo por objeto na Cédula Rural Hipotecária n.º 2115635.0502.2023, distribuída em 08/03/2026. Conforme noticiado pelo executado, tramnita perante o Juízo Federal da 1ª VF de Gravataí, a ação nº 5006347-44.2026.4.04.7100, ajuizada por ADEMIR FRANCISCO KROTH em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída em 10/02/2026, por dependência à execução de título extrajudicial nº 5005668-63.2025.4.04.7105 - que tem por objeto a cédula de crédito rural nº 2274883/0502/2024.  Na ação nº 5006347-44.2026.4.04.7100, a parte autora requer: b) Concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das operações de crédito rural nº 2274883/0502/2024 e nº 2115635/0502/2023, vedando expressamente que a Ré declare o vencimento antecipado do saldo total das operações, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento; c) Proibição imediata de inscrição do Autor nos cadastros restritivos de crédito, incluindo o Sistema de Informações de Crédito (SCR/Sisbacen), SERASA, SPC, SCR/Registrato, “LISTA NEGRA” INTEGRADA ao sistema do banco central, e demais órgãos de proteção ao crédito, bem como determinação para cancelamento de qualquer inscrição já realizada, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento e por cada inscrição indevida mantida; d) Vedação imediata de qualquer ato constritivo, incluindo penhoras, bloqueios de contas bancárias, arrestos, depósitos judiciais ou consolidação de propriedade fiduciária sobre os pivôs de irrigação, máquinas agrícolas, equipamentos e glebas de terra essenciais à atividade produtiva do Autor, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento; e) Determinação para que a Ré apresente, no prazo de 10 (dez) dias, MEMÓRIA DISCRIMINADA E PLANILHA DE CÁLCULO DETALHADA DO DÉBITO DE AMBOS OS CONTRATOS, BEM COMO especificar todas as rubricas que compõem a exigência, justificando o salto indevido da parcela-base de R$ 366.666,67 (trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais), sob pena de presunção de ilicitude da cobrança; f) Declaração do direito subjetivo do Autor ao alongamento compulsório das operações de crédito rural nº 2274883/0502/2024 e nº 2115635/0502/2023, reconhecendo que a prorrogação das dívidas é direito do devedor e não faculdade da instituição financeira, em razão da comprovada frustração de safra por evento climático adverso e da incapacidade momentânea de pagamento, nos termos do artigo 5º da Lei nº 4.829/65, da Súmula 298 do STJ, do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Medida Provisória nº 1.314/2025, com reestruturação do cronograma de pagamento em condições compatíveis com sua capacidade produtiva e financeira; g) Declarar a inexigibilidade de cobranças que decorram de descaracterização do regime rural (pacotes de inadimplência não compatíveis com o MCR), assegurando que a cobrança observe o regime do crédito rural; h) Fixação do cronograma de pagamento das operações de crédito rural, com preferência pela seguinte estrutura: carência de 04 (quatro) anos, com primeira parcela vencendo em 2030,…

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