Processo 5001099-12.2022.4.04.7206

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001099-12.2022.4.04.7206
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lages
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001099-12.2022.4.04.7206/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.   A parte exequente requer: 1. A realização do arresto executivo de bens de propriedade do Executado, visando garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC; 2. Para tanto, requer a utilização dos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD e INFOJUD, para bloqueio de ativos financeiros, veículos e consulta de bens, respectivamente, até o limite do débito atualizado; 3. Após o arresto, requer a tentativa de citação do Executado para, querendo, pagar o débito ou apresentar defesa, nos moldes do §2º do referido artigo ( evento 101, PET1 ). 2.  A medida requerida, que, ao fim e ao cabo, equivale à tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (arresto - art. 301 do CPC) - é medida excepcional e requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente cumprimento de sentença não houve a regular intimação do executado até o momento . Em que pese a medida pretenda assegurar futura penhora, a exequente não se desincumbiu do ônus de evidenciar a probabilidade do direito e a presença do  periculum in mora , vez que não há comprovação, por exemplo, de potencial insolvência da parte executada ou demonstração de que esta esteja dilapidando seu patrimônio com a intenção de prejudicar a execução ou de qualquer outra conduta abusiva por parte desta com comprovado prejuízo aos direitos da exequente. Nessa linha, cito os seguintes julgados do Egrégio TRF da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO.   TUTELA DE URGÊNCIA. CITAÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA. 1. Em se tratando de tutela de urgência (art. 301  do CPC/2015), é exigível, para o deferimento de arresto de bens, a coexistência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015 - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . E o periculum in mora - a que se refere o legislador - é aquele configurado in concreto, o que reclama a análise casuística de circunstâncias fáticas concretas, sendo insuficiente, para esse fim, a alegação genérica de risco (hipotético) de ineficácia da medida, caso venha a ser efetivada após a citação. Do contrário, toda e qualquer execução ensejaria, como primeira medida, a constrição judicial de valores do(a) executado(a), sem prévia oportunidade para o pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, em completa subversão do procedimento estabelecido pelo legislador. 2. Não havendo, sequer, tentativa de citação do(a) executado(a) na ação originária, não restam implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável. (TRF4, AG 5009838-97.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2018) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. BACENJUD. 1. Ainda que o devedor não tenha ainda sido citado, é possível que sejam arrestados ou penhorados eletronicamente valores em dinheiro ou em aplicações financeiras depositados em seu nome em instituições financeiras, observados os limites e requisitos legais (artigos 830 e 854 do CPC). 2. A medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório,…

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