Processo 5001099-22.2022.4.04.7138

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001099-22.2022.4.04.7138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001099-22.2022.4.04.7138/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : SANDRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA FASSBINDER WINGERT (OAB RS125600) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação dos períodos. O autor busca o reconhecimento de mais períodos e a concessão de aposentadoria, alegando cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial e testemunhal, foi afastada. O conjunto probatório existente nos autos foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a produção de prova testemunhal para reconhecimento de tempo especial não pode ser deferida sem início de prova material que sinalize a exposição a agentes nocivos, especialmente para funções genéricas em empresas inativas, conforme art. 582 da IN nº 77/2015. 4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/09/1996 a 28/03/1999 (Irineu Barbacovi) foi julgado improcedente, pois a CTPS do autor informa a atividade de "serviços gerais" em construção civil, o que diverge da alegação de "marceneiro" em indústria de móveis, e não foi apresentado laudo de empresa similar do ramo da construção civil. 5. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2000 a 07/01/2008 (Móveis Stancieli) foi julgado improcedente. Embora a CTPS indique "auxiliar de produção" em fábrica de móveis inativa e tenha sido apresentado laudo similar, não houve comprovação da baixa da empresa, e a função genérica exige formulário da empregadora especificando as atividades, o que não foi suprido pelo laudo similar. 6. O processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, para os períodos de 02/09/1996 a 28/03/1999 e 01/08/2000 a 07/01/2008, devido à ausência de início de prova material da especialidade das atividades, em conformidade com o Tema 629 do STJ. 7. A especialidade dos períodos de 14/09/1999 a 29/06/2000 (Tani Móveis) e 01/10/2012 a 20/11/2015 (Madeira Brasil) foi mantida. A CTPS do autor indica a função de "montador" em fábricas de móveis inativas, e laudos técnicos de empresas similares demonstraram exposição a ruídos superiores a 90 dB, o que é admitido pela jurisprudência do TRF4 e pela Súmula 106 do TRF4. 8. A especialidade do período de 20/06/2008 a 12/03/2012 (Exclusiv Designer Móveis e Decorações) foi mantida, pois o PPP indica exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Para agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a avaliação da nocividade é qualitativa, e a utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados