Processo 5001099-44.2024.8.21.0057
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5001099-44.2024.8.21.0057/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR APELANTE : JEFERSON MONTELLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) APELANTE : ROMILDE PICOLOTTO MONTELLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução, na qual os apelantes postulam, entre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária, à luz das provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação de insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, e o art. 98 do CPC/2015, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. 2. A apelante que apresenta extratos bancários demonstrando renda inferior a cinco salários mínimos e ausência de declaração de imposto de renda preenche os requisitos para a concessão do benefício, diante da presunção de insuficiência financeira. 3. O apelante que declara ao fisco patrimônio expressivo, composto por imóveis e outros ativos de valor relevante, não comprova hipossuficiência, ainda que alegue endividamento decorrente de atividade rural e frustrações de safra. 4. A existência de dívidas e financiamentos não equivale à hipossuficiência jurídica quando o balanço entre ativos e passivos indica capacidade patrimonial relevante, configurando, no máximo, iliquidez momentânea. 5. O Tema nº 1.178 do STJ veda a negativa automática da gratuidade com base em critérios objetivos, mas não afasta a análise das circunstâncias concretas e do conjunto probatório, cujo ônus recai sobre o requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Gratuidade judiciária deferida à apelante que comprovou renda inferior a cinco salários mínimos e ausência de patrimônio incompatível com o benefício. 2. Gratuidade judiciária indeferida ao apelante que declarou ao fisco patrimônio expressivo, com determinação de recolhimento do preparo proporcional no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 3. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária deve ser deferida à pessoa natural que comprova renda inferior a cinco salários mínimos e ausência de patrimônio incompatível com o benefício. 2. O endividamento decorrente de atividade rural não configura hipossuficiência quando o requerente declara ao fisco patrimônio expressivo, pois a iliquidez momentânea não equivale à insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51172404120258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 13-05-2025. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JEFERSON MONTELLI e ROMILDE PICOLOTTO MONTELLI em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução em que contendem com COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC , na qual postulam, dentre…
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