Processo 5001099-58.2026.4.04.7113
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001099-58.2026.4.04.7113/RS AUTOR : NIQUIEL MANSONI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287) ADVOGADO(A) : GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FURLANETTO (OAB RS130799) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FRIGHETTO (OAB RS139762) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Fica designada perícia social com a perita Mara Sauter , CRESS RS011243, Assistente Social a qual realizará a perícia na residência da parte autora, no dia 21/07/2026, às 07h30 . Considerando a necessidade excepcional de deslocamento para a realização da perícia, fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 28, §1º, III da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se : a) a parte autora deverá trazer aos autos um número de telefone para contato, bem como indicar pontos de referência e quaisquer outras informações que julgar úteis para otimizar a localização de sua residência ; b) a parte autora deverá estar em sua residência na data e horário agendados para a perícia, munida de documento de identidade (com foto); c) a parte autora deverá prestar à assistente social todas as informações necessárias à realização do ato, inclusive dados completos de todos os integrantes do núcleo familiar ( nome completo, data de nascimento, CPF, renda mensal, comprovantes de renda e de despesas fixas, dentre outros ); d) todos os documentos para apreciação da perita deverão estar digitalizados e anexados aos autos. Ainda assim, deverá o periciando portar todos os documentos originais no ato da perícia; e) fica facultado às partes a apresentação de quesitos, até a data de realização da perícia; f) a parte autora deverá guardar e conservar os documentos juntados aos autos e/ou apresentados à perita, mantendo-os à disposição do Juízo até o trânsito em julgado desta ação. Da ausência no dia da perícia: O não comparecimento ao ato pericial será considerada como desistência da prova pericial, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, salvo quando houver justificativa prévia e devidamente comprovada para ausência (não bastando a simples alegação). O não comparecimento ao ato pericial ensejará, sem prejuízo da extinção do processo, a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários periciais respectivos. Intime-se a perita para que responda os quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, bem como os quesitos do INSS e, ainda, aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Quantas pessoas moram na mesma casa onde reside o(a) autor(a)? Há quanto tempo o(a) autor(a) reside neste endereço, com esse grupo familiar? 2) Se for o caso, qual o nome, CPF e idade dessa(s) pessoa(s) e qual o grau de parentesco ou relacionamento existente entre ela(s) e o(a) autor(a)? 3) Especifique o(a) perito(a) se essa(s) pessoa(s) desenvolve(m) atividade laborativa ou atividade econômica, bem como os rendimentos líquidos auferidos por cada uma, ainda que de forma aproximada. Se possível, apresente, com o laudo, cópia de documentos que comprovem os rendimentos líquidos auferidos. 4) Transcreva o(a) perito(a) depoimentos de vizinhos acerca de quantas pessoas moram na casa com o(a) autor(a) e, se desenvolvem alguma atividade laborativa, bem como se apresentam algum tipo de enfermidade. 5) Alguma(s) dessa(s) pessoa(s) recebe(m) benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social ou do serviço público?…
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