Processo 5001099-59.2026.8.24.0940
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001099-59.2026.8.24.0940/SC EXECUTADO : NOVA ERA BARRA - TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA CUNICO DA SILVA (OAB PR129140) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI BERNARDETE DA SILVA (OAB PR102330) DESPACHO/DECISÃO 1. NOVA ERA BARRA - TELECOMUNICACOES LTDA. apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , sob o argumento de que há excesso de execução, pois o Fisco Estadual não abateu, do valor perseguido nesta execução fiscal, a quantia paga pela devedora quando do parcelamento administrativo da obrigação. Por fim, requereu o seguinte: 1. O recebimento e processamento da presente Exceção de Pré-Executividade; 2. A intimação do Estado de Santa Catarina para que apresente nova memória de cálculo, abatendo-se o valor de R$ 31.631,97 relativo às parcelas 001, 002 e 003 do parcelamento n.º 231100314182; 3. Ao final, seja julgada procedente a exceção para declarar o excesso de execução, determinando a retificação do valor da causa e do título executivo; 4. A condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido (valor decotado) (e. 9.1 ). A parte exequente alegou que os valores perseguidos não foram objeto de parcelamento administrativo, razão por que não há que se falar em excesso de execução. Por fim, requereu a rejeição do incidente e o prosseguimento do feito (e. 14.1 ). É o relatório. 2. Do recebimento da exceção de pré- executividade A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos para o seu cabimento são: - requisito material : a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.). - requisito formal : a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; - petição simples : é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. No caso concreto, a parte devedora alegou a existência de excesso de execução, questão de ordem pública cujo conhecimento não exige dilação probatória. Daí por que conheço da matéria alegada e passo a analisar o incidente processual. 3. Da ausência de excesso de execução A parte executada alegou, em síntese, que efetuou…
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