Processo 5001099-62.2026.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001099-62.2026.4.03.6183 AUTOR: CELIO GONCALVES FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Determino a produção de prova pericial com médico ortopedista e com assistente social. Nomeio como peritos o médico WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA, CRM 79596 e a assistente social ADRIANA ROMÃO SIQUEIRA, CRESS/SP nº 46.952. Ademais, nos termos da Recomendação 10373823 – CORE e considerando-se a utilização de instalações e equipamentos próprios do profissional médico, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme teor do art. 28, § 1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Com relação ao Estudo Social, considerando-se a natureza da perícia e a necessidade de deslocamento para realização do ato, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme teor do art. 28, § 1º, III, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pela parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Quesitos do INSS constantes do ID 574758062. No mesmo prazo, deverá o patrono da parte autora informar o telefone atualizado do autor e um ponto de referência para auxílio na localização da residência por parte da assistente social, bem como, estar de posse do documento de identificação, CPF, CTPS, despesas mensais e comprovante de acompanhamento médico, se for o caso. As partes deverão cientificar os referidos assistentes técnicos da data da perícia. No intuito de oferecer maior base nos elementos de convicção deste Juízo, os peritos deverão fazer constar de seus laudos os dados gerais do periciando (nome, estado civil, sexo, CPF, data de nascimento, escolaridade e formação técnico-profissional) e seu histórico laboral (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido). Ademais, a norma do artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 preceitua que a perícia da aposentadoria da pessoa com deficiência será realizada nos termos de ato conjunto dos ministérios indicados naquele dispositivo. Nesse sentido, sobreveio a Portaria Interministerial 01/2014, regulando o procedimento de avaliação do segurado e de identificação dos graus de deficiência. O ato normativo traz formulários que devem ser preenchidos pela perícia médica e pelo serviço social. A cada quesito do formulário o especialista deve atribuir uma pontuação, e, ao final, a somatória dos pontos indicará se o segurado preenche o requisito para concessão do benefício e o seu grau de deficiência, se o caso. Assim, providencie a Secretaria a juntada de cópia da Portaria Interministerial 01/2014 nos autos. Designo o dia 04/09/2026 às 12:00 horas para a perícia a ser realizada pelo DR. WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA, médico ortopedista, devendo o(a) periciando(a) dirigir-se à Rua Albuquerque Lins, 537, cj. 155 – Santa Cecília (ao lado do metrô estação Marechal Deodoro), nesta Capital, para o referido exame. Designo o dia 29/10/2026 às 09:00 horas para a realização do estudo socioeconômico a ser realizada pela Dra. ADRIANA ROMÃO SIQUEIRA na residência da parte autora sito a Rua…
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