Processo 5001099-74.2025.8.21.0068
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001099-74.2025.8.21.0068/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : KENIA CRISTINA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) ADVOGADO(A) : JAQUELINE HAHN PEREIRA (OAB RS110193) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REGRA DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais cujos pedidos foram julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o atendimento aos requisitos legais de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da dialeticidade dos recursos está consubstanciada na necessidade da parte recorrente enfrentar, nas suas razões recursais, os pontos em que pretende a reforma da decisão, conforme arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC. 4. Destarte, não pode ser conhecido recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, devendo a apelação conter as razões do pedido de reforma. 5. No caso dos autos, a parte apelante não impugna, de forma específica, os termos da sentença apelada, de modo que, evidenciado o não atendimento ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não conhecida. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 932, inciso III, 1.010, inciso III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por KENIA CRISTINA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX , nos seguintes termos ( evento 28, SENT1 ): Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KENIA CRISTINA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2 o , do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho apresentado e da natureza da causa em exame, verba que fica com a exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à autora. Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo: KENIA CRISTINA DOS SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX , partes qualificadas nos autos narrando que, em março de 2023, ingressou com Ação revisional em face do requerido, onde ficou estabelecido a limitação da cobrança da taxa de juros remuneratórios, bem como a proibição da inclusão ou manutenção do seu nome em cadastros de proteção ao crédito quanto aos débitos discutidos. Contudo, a autora foi surpreendida ao consultar a sua situação no Serasa e verificar registro de negativação de crédito, em face da requerida. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a baixa das restrições existentes. Postulou a…
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