Processo 5001099-80.2026.4.02.5119
TRF2 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001099-80.2026.4.02.5119/RJ EMBARGANTE : RENAN FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : LUCIENE DA SILVA AMARAL (OAB SP297920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte embargante pleiteia o levantamento de valores constritos via sistema SISBAJUD, ao argumento de que seriam impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, decorrentes de remuneração e verbas de férias. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Com efeito, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser deferida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sendo suficiente, para tanto, a declaração de hipossuficiência, quando não houver elementos nos autos que a infirmem. No caso, não há, neste momento, indícios que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte embargante, razão pela qual faz jus ao benefício. No que se refere ao pedido de tutela provisória, cumpre destacar que, nos termos do art. 300 do CPC, sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, verifica-se que a constrição recaiu sobre contas mantidas em diversas instituições financeiras (Nu Pagamentos, PicPay, Santander, XP Investimentos e Banco Inter), sem que haja, neste momento processual, comprovação inequívoca de que os valores ali depositados decorrem exclusivamente de verba salarial ou proventos de natureza alimentar. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Contudo, a aplicação da referida norma demanda demonstração mínima da origem dos valores atingidos pela constrição, incumbindo à parte interessada comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que compete ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, não sendo suficiente a mera alegação genérica de tratar-se de verba alimentar: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao devedor comprovar que os valores constritos possuem natureza salarial ou alimentar, a fim de que incida a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.” (AgInt no REsp 1.846.275/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/12/2019). A mera alegação desacompanhada de prova idônea não é suficiente para atrair, de plano, a proteção legal da impenhorabilidade, sendo necessária a demonstração do nexo entre os valores bloqueados e sua origem remuneratória. No caso dos autos, os documentos apresentados mostram-se insuficientes para evidenciar que a integralidade dos valores constritos possui natureza salarial. Isso porque a parte embargante não juntou extratos bancários completos das contas atingidas pela ordem de bloqueio, tampouco documentação apta a demonstrar a origem dos recursos existentes em cada uma delas na data da constrição. Observa-se, ainda, que o único comprovante de pagamento acostado indica o recebimento de remuneração por intermédio de conta mantida junto ao Banco Santander. Trata-se de conta salário, modalidade que goza de proteção legal específica, nos termos do…
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