Processo 5001100-20.2021.8.13.0166

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001100-20.2021.8.13.0166
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5001100-20.2021.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ANDERSON PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDO SEBASTIAO ALVES, OAB nº MG165206G, CAROLINA MARCAL SALVIANO ALVES, OAB nº MG174351G Polo Passivo: RUTH DOS SANTOS DIAS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: HELITON BRUNO DE OLIVEIRA APOLINARIO, OAB nº MG202007 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Anderson Pereira em face de Ruth dos Santos Dias, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma, em síntese, ser credor da quantia de R$ 746,00 (setecentos e quarenta e seis reais), representada pelo cheque nº 000023, sacado contra o Banco Itaú Unibanco S.A., emitido em 10/07/2020 e apresentado em 13/07/2020. Afirma que o referido título foi devolvido pelo motivo da alínea 22 e que, esgotados os meios amigáveis de cobrança, a ré não efetuou o pagamento do débito. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 920,72 (novecentos e vinte reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial (ID 5108603019) veio acompanhada de documentos, incluindo cópia do cheque (ID 5108603028) e planilha de débito (ID 5108603019). Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e expedido o mandado de pagamento (ID 5139938013). As tentativas de citação pessoal da ré nos endereços inicialmente indicados e obtidos via sistemas conveniados (SISBAJUD e INFOJUD - IDs 9567333578 e 9567334528) restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs 6477883130 e 9590636815). Diante do insucesso na localização da ré, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 9759744262). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial à ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual apresentou embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nos embargos, o curador arguiu, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização da parte ré. No mérito, contestou a ação por negativa geral. Através da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo acolheu a preliminar de nulidade da citação, tornando sem efeito os atos processuais praticados a partir da referida citação e determinando a realização de novas diligências para localizar a ré. Foram realizadas novas tentativas de citação, inclusive por meio de carta precatória para a comarca de Contagem/MG (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que também retornaram sem êxito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Após o esgotamento das novas diligências, o autor requereu nova citação por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O edital foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o prazo transcorreu sem manifestação da ré, conforme certificado pela secretaria (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inicialmente, foi decretada a revelia da ré pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, em despacho posterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo, de ofício, tornou sem efeito a referida decisão, por compreender que, em caso de citação por edital de réu ausente, não se aplicam os efeitos da revelia, sendo obrigatória a nomeação de curador especial para garantir a ampla defesa, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Na…

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