Processo 5001100-23.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5001100-23.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALEXANDRE LASMAR PEREIRA PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ALEXANDRE LASMAR PEREIRA PAIVA - ES25034 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por PEDRO ALEXANDRE LASMAR PEREIRA PAIVA em face de CLARO S.A. Alega a parte autora que é titular da linha telefônica (27) 99924-5354 e que, de forma abrupta, o valor de sua fatura mensal saltou de R$ 19,89 (dezenove reais e oitenta e nove centavos) para aproximadamente R$ 50,15 (cinquenta reais e quinze centavos). Argumenta que a alteração unilateral do valor contratado configura prática abusiva e violação ao dever de informação. Sustenta ainda que tentou resolver a lide administrativamente via plataforma Consumidor.gov.br, sem sucesso. Por fim, requer o restabelecimento do plano pelo valor original, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Em sua contestação, a parte requerida CLARO S.A. alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que o valor de R$ 19,89 (dezenove reais e oitenta e nove centavos) era decorrente de uma oferta promocional ("Claro Controle Play 3GB") com validade determinada de 12 meses. Argumenta que, findo o prazo de bonificação, a fatura passou a ser cobrada pelo valor de mercado vigente, conforme previsto no termo de adesão. Sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo se depreende, a lide versa sobre a suposta abusividade no reajuste de mensalidade de plano de telefonia móvel, sob a tese de alteração unilateral de valor e falha no dever de informação. De início, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela promovida em razão de vislumbrar possibilidade de decidir o mérito a seu favor, na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da majoração do valor da fatura do autor após o decurso de 12 meses de contratação e se houve a devida transparência informativa pela prestadora de serviços. Conforme o entendimento jurisprudencial, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, é pilar das relações consumeristas, mas não impede a estipulação de prazos de validade para ofertas promocionais, desde que estas sejam claras. A conclusão de que a expiração de um benefício temporário não constitui alteração unilateral ilícita baseia-se na interpretação do princípio da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, encontrando amparo nos arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na regulamentação da ANATEL sobre a liberdade tarifária. No caso, observa-se que a requerida logrou êxito em comprovar que a cobrança no valor reduzido de R$ 19,89 (dezenove reais e oitenta e nove centavos)…
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