Processo 5001100-32.2024.4.03.6340

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001100-32.2024.4.03.6340
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001100-32.2024.4.03.6340 AUTOR: YARA DE SOUZA SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON LISBOA TEODORO DA SILVA DE OLIVEIRA - SP463480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que YARA DE SOUZA SAMPAIO postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a inclusão de informações no CNIS, mediante a averbação do período de 22/02/2002 a 12/02/2008 oriundo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Narra a autora, em síntese, que trabalhou para o Estado de São Paulo na qualidade de Professora de Educação Básica II, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de forma descontínua, no período compreendido entre 22/02/2002 e 12/02/2008. Tal período foi objeto de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC n. SPREVCTC202203993), expedida pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Diretoria de Ensino da Região de Guaratinguetá, homologada pela São Paulo Previdência (SPPREV) em 02/08/2022, que apurou o tempo líquido total de 1.777 dias (4 anos, 10 meses e 17 dias), correspondente aos seguintes subperíodos contínuos: 10/05/2002 a 09/02/2003; 28/03/2003 a 08/02/2004; 11/08/2004 a 13/02/2005; 25/05/2005 a 12/02/2006; e 22/03/2006 a 12/02/2008, acrescidos de 39 dias eventuais ministrados entre 22/02/2002 e 15/03/2006. Sustenta a autora que o art. 201, § 9º, da Constituição Federal garante a contagem recíproca entre o RGPS e o RPPS, com compensação financeira, e que os arts. 94 a 99 da Lei n. 8.213/1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 regulamentam o procedimento. Alega que preenche os requisitos para averbação: o período não foi utilizado para concessão de aposentadoria em outro regime, não é contado em dobro e não há concomitância vedada. Na contestação de ID 343120462, o INSS arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que somente o regime de origem (RPPS) detém competência para reconhecer, certificar e corrigir o tempo e os salários de contribuição referentes ao período sob regime próprio, não podendo o INSS deliberar sobre matéria que extrapola sua gestão. No mérito, sustentou que a CTC juntada nos autos estaria incompleta, porquanto não indicaria os valores dos salários de contribuição por competência, em desconformidade com a Portaria MPS n. 154/2008, o que inviabilizaria a compensação financeira prevista na Lei n. 9.796/1999 e comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Na réplica de ID 353584936, a autora refutou a arguição de ilegitimidade passiva, afirmando que a CTC foi submetida ao conhecimento do INSS e que em nenhum dos requerimentos administrativos indicou objetivamente a ausência de salários de contribuição como fundamento do indeferimento. Sustentou que a CTC foi expedida em conformidade com a legislação e que eventual incompletude seria responsabilidade do órgão emissor, devendo ser sanada mediante intimação da Diretoria de Ensino de Guaratinguetá. Na manifestação de ID 422748896, a autora informou que encaminhou e-mail ao Núcleo de Frequência e Pagamento da Diretoria de Ensino de Guaratinguetá (ID 422749656) solicitando manifestação sobre a regularidade da CTC emitida em 24/08/2022, especialmente quanto ao lançamento dos salários de contribuição e ao cômputo do tempo de…

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