Processo 5001100-33.2025.4.03.6005
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001100-33.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: HERICLES ACENDINO KNACK ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por HERICLES ACENDINO KNACK em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), consistente na submissão do acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) aos critérios de classificação e pré-seleção fixados em atos infralegais do Ministério da Educação, especialmente a nota de corte prevista para o processo seletivo. Requer, em síntese, a concessão do financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, com o afastamento dos critérios de nota de corte previstos em atos infralegais do Ministério da Educação, independentemente da pontuação obtida no ENEM. Sustenta, para tanto, que cursa o 10º período de Medicina em instituição de ensino localizada no Paraguai, sem condições financeiras de renovar a matrícula para o semestre 2025.2. Alega que obteve nota final de 542,8 no ENEM e que, embora supere o patamar de 450 pontos e não tenha zerado a redação, não conseguiria vaga no processo seletivo em razão da nota de corte praticada. Afirma que a exigência de desempenho mínimo, prevista em portarias do MEC e não na Lei nº 10.260/2001, configura ilegalidade e viola os princípios constitucionais da isonomia, do não retrocesso social e do acesso à educação. Por meio da decisão de Id. 428845197, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. O FNDE (Id. 431861731) arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que, a partir de janeiro de 2018, deixou de atuar como agente operador do FIES, função atualmente exercida pela Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal (Id. 442023266) prestou informações, sustentando a legalidade dos critérios de seleção fixados pelo Ministério da Educação e a regularidade da nota de corte como critério de classificação no processo seletivo. A União Federal ingressou nos autos (Id. 431329532). A Secretaria de Educação manifestou-se (Id. 546160866) sustentando a legalidade dos critérios de seleção e a ausência de inscrição do impetrante. O Ministério Público Federal (Id. 448389540) manifestou ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Consoante o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, comprovado de plano, quando evidenciada ilegalidade ou abuso de poder imputável à autoridade coatora. II.1. Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam constitui condição para o…
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