Processo 5001100-41.2025.8.21.0074
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001100-41.2025.8.21.0074/RS AUTOR : SELMIRA WOLSCHICK MICHALOWITZ ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores ( evento 44 ) em face da decisão interlocutória proferida no evento 38 , que reconheceu a afetação do feito pelos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de analisar os fatos e pedidos efetivamente deduzidos na petição inicial, os quais, segundo alegam, não se enquadrariam na controvérsia submetida aos referidos temas repetitivos. Argumentam que a demanda não versa sobre a validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, mas sim sobre hipótese de fraude e inexistência de relação jurídica, o que afastaria a identidade temática com os Temas 1.328 e 1.414 do STJ. Requerem o reconhecimento da inaplicabilidade dos temas repetitivos ao caso concreto e o afastamento da suspensão processual. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à parte autora. A embargante aponta omissão, alegando que a presente demanda não se enquadraria nos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, pois a causa de pedir versa sobre a inexistência de relação jurídica por fraude, e não sobre a validade ou abusividade do cartão consignado. Argumenta que os temas repetitivos pressupõem uma contratação válida. O argumento não prospera diante das provas dos autos ( 31.3 ) A ré apresentou o dossiê de contratação eletrônica, que detalha: (I) Formalização digital via WhatsApp em 55) 99660-1642; (II) Geolocalização compatível com Três de Maio/RS; (III) Assinatura eletrônica com validação biométrica facial ( FaceMatch de 99% de assertividade pela base do SERPRO); (IV); (V) Comprovante de crédito de R$1.166,00 na conta da autora, com descontos ativos no INSS. Assim, a controvérsia não foge ao escopo das afetações do STJ. Discutir se os mecanismos de verificação de identidade e a biometria facial adotados pelo banco são suficientes para comprovar a manifestação de vontade, ou se houve fraude, é exatamente o cerne do Tema 1.414 do STJ, que visa uniformizar a validade dessas contratações. Da mesma forma, o pedido de indenização pelos descontos no benefício previdenciário atrai a aplicação do Tema 1.328 do STJ (dano moral in re ipsa na invalidação de cartão consignado). A distinção pretendida pela autora não se sustenta, pois o julgamento dos repetitivos fixará os parâmetros de validade da contratação eletrônica que definirão o resultado deste caso concreto, independentemente do rótulo dado à causa de pedir. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), resta claro o intuito de reforma da decisão, via inadequada para os embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 44 e, no mérito, desacolho-os , por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada ( evento 38, DESPADEC1 ), mantendo-a em todos os seus termos. Fica mantida a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ ou até decisão do Ministro…
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