Processo 5001100-53.2023.4.03.6118

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001100-53.2023.4.03.6118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001100-53.2023.4.03.6118 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: RENAN ELOY DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ATHOS CESAR SALLES DE SOUZA - SP473333-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por RENAN ELOY DOS SANTOS, ex militar do Exército, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, que julgou improcedente o pedido de pagamento de ajuda de custo decorrente de sua reforma. Narra o autor que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro no ano de 2009, tendo participado de atividades militares, ocasião em que desenvolveu problemas de saúde que resultaram em perda de visão unilateral. Foi licenciado em 29/02/2016, recebendo compensação pecuniária prevista na legislação militar. Posteriormente, em razão de decisão judicial, foi reintegrado à Força e posteriormente reformado, com efeitos retroativos à referida data de licenciamento. Sustenta que, em razão da reforma, teria direito ao recebimento de ajuda de custo equivalente a oito soldos de Subtenente, com fundamento no Anexo V da Lei nº 13.954/2019, pleiteando o pagamento da quantia correspondente, sem qualquer desconto ou compensação. A Administração Militar, contudo, ao analisar requerimento protocolizado em 16/01/2023, concluiu que a ajuda de custo devida corresponderia a quatro vencimentos brutos de Subtenente, bem como que deveria ser considerada a compensação pecuniária já anteriormente recebida no licenciamento. Diante do indeferimento parcial administrativo, o autor ajuizou a presente ação buscando o pagamento da integralidade da ajuda de custo correspondente a oito soldos, bem como o reconhecimento da inexigibilidade da devolução da compensação pecuniária recebida. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a legislação aplicável seria a vigente na data inicial da reforma (29/02/2016), em observância ao princípio tempus regit actum, reputando corretos os cálculos administrativos que limitaram a ajuda de custo a quatro soldos de Subtenente e entendeu que a compensação pecuniária recebida no licenciamento deve ser restituída, pois o ato de licenciamento foi posteriormente anulado judicialmente, não sendo possível ao autor manter simultaneamente. Apela o autor, sustentando, em síntese, que a Lei nº 13.954/2019 deveria ser aplicada ao caso, por ser a legislação vigente à época da sua passagem para a inatividade, razão pela qual faria jus ao pagamento de oito soldos de Suboficial a título de ajuda de custo. Alega, ainda, que a compensação pecuniária recebida no licenciamento possui natureza jurídica distinta da ajuda de custo e que valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID 320583400). É o relatório. VOTO Trata o recurso de controvérsia a respeito da definição da legislação aplicável para fins de cálculo da ajuda de custo decorrente da transferência do militar para a inatividade e a possibilidade de restituição da compensação pecuniária recebida quando do licenciamento posteriormente anulado. A sentença proferida concluiu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por RENAN ELOY DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL com vistas ao recebimento da quantia equivalente a oito soldos de Subtenente, com as devidas compensações e…

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