Processo 5001100-54.2024.8.08.0004

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001100-54.2024.8.08.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anchieta - 1ª Vara
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001100-54.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE GONCALVES E SILVA REQUERIDO: NOVOS SABORES LTDA, JUCELEM DE ALMEIDA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogado do(a) REQUERIDO: JAKELINE PETRI SALARINI - ES16453 SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c condenatória por danos materiais e morais ajuizada por MARINETE GONÇALVES E SILVA em face de NOVOS SABORES LTDA e JUCÉLEM DE ALMEIDA. Narra a parte autora que é usufrutuária em conjunto com o segundo requerido (seu ex-marido), de imóveis comerciais locados à primeira requerida. Alega que a filha (Rosália) intermediava os aluguéis, contudo, após desavenças familiares, passou a sofrer retenções arbitrárias de 10% de sua cota-parte sob o pretexto de constituição de fundo de reserva para reformas não comprovadas. Argumenta que, embora tenha notificado o locatário para depositar sua parte diretamente em sua conta, este manteve os pagamentos ao segundo requerido e à filha, ignorando seu direito real de usufruto. Sustenta a natureza alimentar das verbas e o abalo moral sofrido pela privação de recursos em idade avançada e estado de saúde delicado. Por fim, requer a alteração da cláusula de pagamento do contrato para percepção direta de 50% dos frutos, a condenação ao pagamento dos danos materiais retidos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão liminar em ID 42446742, concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora e deferindo a tutela de urgência para determinar que a primeira requerida deposite, mensalmente, 50% do valor líquido do aluguel diretamente na conta bancária da autora. O segundo requerido apresentou contestação com reconvenção no ID 44264919. Em sua peça defensiva, Jucelem de Almeida e Silva suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que a retenção de 10% dos valores era medida necessária e legítima, destinada a custear a manutenção dos imóveis, os quais, segundo alegou, apresentavam deteriorações. Aduziu, ainda, que sua conduta não configurou ato ilícito, mas tão somente o regular exercício da administração do patrimônio comum. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em sede de reconvenção, requer autorização para manutenção da retenção de 10% a título de fundo de reserva. A autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 46502269, refutando os argumentos defensivos e sustentando a ausência de previsão contratual ou legal que autorizasse a retenção unilateral dos valores, bem como a falta de comprovação das benfeitorias alegadas. Em sequência, o segundo requerido manifestou-se quanto à contestação da reconvenção no ID 49357157. Requer o indeferimento da gratuidade da justiça à autora/reconvinda, a improcedência dos pedidos feitos na reconvenção e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. Decisão saneadora em ID 63555494, sendo fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas. A primeira requerida, NOVOS SABORES LTDA, apresentou defesa no ID 64160334, alegando, em síntese, que agiu de…

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