Processo 5001100-67.2024.8.08.0032
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001100-67.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária aforada por IVANILDO ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de natureza acidentária, com o subsequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A inicial narra, em síntese, que o autor, no exercício de sua profissão de ajudante de serraria, sofreu um acidente de trabalho em 1994 (ou 1996) ao operar uma máquina de cortar pedra, o que resultou na amputação da falange proximal de seu polegar direito. Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença durante sua recuperação, cessado em 01/07/1997, mas que o INSS deixou de conceder automaticamente o auxílio-acidente devido em virtude da sequela definitiva. Contudo, ao pleitear a implantação do referido benefício, esbarrou na inércia da autarquia, não obstante a redução de sua capacidade laboral. Citado, o demandado apresentou contestação ao id 100359674, defendendo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que o autor não faz jus à concessão do benefício, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia por inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91. O INSS também pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e defendeu não caber fungibilidade entre os benefícios. Após saneamento do feito, no decorrer da instrução foi produzida prova pericial médica judicial, cujo laudo foi acostado ao id 88308427. Intimadas, as partes se manifestaram quanto às conclusões da perita do juízo. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares suscitadas pelo INSS, traduzidas na falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo específico de prorrogação e a não observância aos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Tais questões já foram objeto de apreciação e rejeição por este juízo na decisão saneadora (id 62693920), na qual restou assentado que a cessação do auxílio-doença sem a conversão de ofício no auxílio-acidente, quando patente a sequela decorrente de acidente, consubstancia resistência tácita da autarquia. Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito. De igual sorte, impende acolher a preliminar de prescrição arguida pelo réu. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas restringe-se tão somente às parcelas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, consoante inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o ajuizamento da lide em 16/08/2024, declaro prescritas as parcelas anteriores a 16/08/2019. Desse modo, inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral; b) a qualidade de segurado; e c) a carência de doze contribuições mensais, com exceção das…
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