Processo 5001100-92.2024.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001100-92.2024.4.03.6126 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLOVIS DE SOUZA MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial em comum, com vistas à revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (Id. 330828480). Esta 8.ª Turma deu provimento ao recurso (Id. 330828616, 330828620 e 330828609). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a especialidade do labor exercido nos interstícios de 6/3/1997 a 18/11/2003, de 14/7/2005 a 14/10/2007 e de 19/1/2009 a 21/8/2015 e condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 11/02/2016. Prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo do art. 85, § 3.º, I, do CPC. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS apela, requerendo, inicialmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à revisão em questão. Sustenta a necessidade de apresentação de laudo técnico contemporâneo. Impugna a metodologia utilizada para a aferição do ruído. Sustenta impossível a conversão, em tempo comum, da atividade especial exercida após 13/11/2019. Se vencido, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a incidência da verba honorária nos moldes da Súmula 111 do STJ, a isenção do pagamento das custas processuais e outras taxas, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável, a devolução de eventuais valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada e a juntada de autodeclaração. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, em que a parte autora requer a manutenção da sentença e pugna, subsidiariamente, pela conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia técnica para comprovação da especialidade do labor prestado no interregno de 12/1/2009 a 21/8/2015, subiram os autos. É o breve relato. Decido. Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. A…
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