Processo 5001101-08.2025.8.13.0249
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5001101-08.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUELI MARIA MARQUES DOS SANTOS ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. SUELI MARIA MARQUES DOS SANTOS ALMEIDA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A também qualificado. Sustenta que mantém relação jurídica com a instituição requerida, por meio de conta benefício destinada ao recebimento de proventos previdenciários, a qual utiliza exclusivamente para operações básicas, como saques e pagamentos via débito. Alega que passaram a incidir, em sua conta, descontos mensais sob a rubrica “SEG CARTÃO”, no valor de R$ 9,90, sem que tenha solicitado, contratado ou autorizado tal serviço. Informa que tais descontos ocorreram, ao menos, entre setembro de 2024 e maio de 2025, totalizando R$ 81,90. Sustenta que desconhece a origem da cobrança e que não teve acesso facilitado a extratos detalhados, os quais são disponibilizados mediante pagamento de tarifa pela instituição financeira. Afirma, ainda, que buscou solução administrativa junto ao requerido, sem êxito, diante de respostas evasivas. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando à cessação dos descontos indevidos e à restituição dos valores debitados. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o requerido apresentou contestação(Id XXX.XXX.XXX-XX). O autor impugnou(Id XXX.XXX.XXX-XX). Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Por sua vez, o requerido manifestou pelo julgamento antecipado do feito. O feito foi saneado(Id XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram as alegações finais(Id XXX.XXX.XXX-XX e Id XXX.XXX.XXX-XX), respectivamente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro plano, é incontroverso que a relação jurídica entabulada entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra como um dos direitos básicos do consumidor a adequada prestação de serviços. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade imputada à parte ré é de natureza objetiva, devendo esta responder pelos prejuízos ocasionados ao consumidor independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. É entendimento pacífico que, em hipóteses como a dos autos, nas quais a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de vínculo contratual, recai sobre a parte ré. A disposição é ainda reforçada pela legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva pelos defeitos da prestação de serviços, vide o art. 14 do CDC: Dessa forma, tendo em vista que a parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo com a ré, competia a esta comprovar a existência do respectivo vínculo contratual, a fim de legitimar as cobranças realizadas. Pois bem. O requerido sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato contém assinatura da autora. Todavia, limitou-se a juntar “print” da suposta assinatura, cuja autenticidade foi expressamente impugnada pela parte autora. Além disso, a parte ré não comprovou ter prestado à autora…
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