Processo 5001101-08.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001101-08.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5001101-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA OLIVEIRA JARDIM BARROS Nome: EDUARDA OLIVEIRA JARDIM BARROS Endereço: Rua Frank Charles Nietzche, 503, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-175 Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GSP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. Nome: GSP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Rua Aricanga, 13, Loja 1, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-463 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 283, - até 603 - lado ímpar, Pontal de Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29062-030 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDOS DE DANOS MORAIS” proposta por EDUARDA OLIVEIRA JARDIM BARROS em face de BANCO PAN S/A e GSP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à primeira ré (GSP), mediante contrato de financiamento firmado com o segundo réu (Banco Pan), o veículo Chevrolet Captiva Sport 2.4, ano/modelo 2011/2011, placa KPO1177. Afirma que efetuou o pagamento de R$ 8.400,00 a título de entrada, além de cinco parcelas de R$ 1.682,00, totalizando o desembolso de R$ 16.810,00. Sustenta que, ao tentar realizar a transferência do bem, foi surpreendida com a existência de restrição judicial (RENAJUD) e ordem de busca e apreensão oriunda de processo judicial de terceiros, o que configuraria vício jurídico do bem, inviabilizando o seu uso e regularização. Pugna pela rescisão dos contratos, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A ré GSP - Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende não ter responsabilidade pelo evento, alegando que atuou como mera intermediadora de crédito para um vendedor autônomo, não possuindo o veículo em seu estoque. Afirma, ainda, que a restrição judicial é posterior à data da venda, caracterizando fato de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu Banco Pan S.A., por sua vez, apresentou defesa sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a tese de exercício regular de direito na concessão do crédito e argumenta que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda, devendo ser mantido independentemente de eventual vício do automóvel, requerendo a total improcedência da demanda. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviço respondem solidariamente pelos…

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