Processo 5001101-36.2026.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001101-36.2026.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001101-36.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARDOSO FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por José Cardoso Filho em face de Banco Agibank S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 90456688, em resumo, que: i) o autor é beneficiário de rendimento pago pelo INSS; ii) por força do contrato de n.° 1900864877 estão sendo realizados descontos mensais no benefício previdenciário do requerente; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do instrumento jurídico n.° 1900864877, com a consequente baixa definitiva dos descontos, ainda, repetição em dobro, e danos morais (R$ 30.360,00 – trinta mil, trezentos e sessenta reais). Decisão no Id n.º 90523255, que: i) deferiu a liminar pleiteada na exordial; ii) determinou que a autarquia do INSS fosse oficiada; por fim, iii) determinou a citação do requerido, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. Contestação no Id n.º 92514371, instruída com documentos anexos. Aponta o requerido, em linhas gerais: i) as preliminares de impugnação a justiça gratuita e ausência de pressupostos processuais por procuração genérica; ii) o contrato foi formalizado em 08/04/2025, no valor de R$ 25.565,76, mediante válida assinatura da parte autora; iii) o contrato de n° 1900864877, refere-se ao contrato n° 1900864877, firmado originalmente junto ao cedente BRB, tendo seus direitos creditórios posteriormente transferidos ao cessionário Agibank, por meio regular de cessão de crédito; iv) o valor contratado fora disponibilizado em conta de titularidade da parte autora, qual seja, banco destinatário: 389-Banco Mercantil do BrasilS.A. -Agência: 1-Conta Origem: 0010201188; v) o autor forneceu documento pessoal e selfie durante a pactuação; vi) aduz a ausência de ato ilícito, ainda, os pleitos de repetição em dobro e danos morais não merecem prosperar; vii) não cabe a inversão do ônus probatório; viii) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica constante do Id n.º 93467364. Decisão saneadora no Id n.º 95293483, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; e, iii) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência, bem como o eventual interesse em conciliar. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, Id n.° 95393539. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, o requerente pleiteia a declaração de nulidade do contrato n.° 1900864877, sob a justificativa de desconhecer a contratação. Em detrimento disso, requer a condenação do requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como ao…

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