Processo 5001101-85.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001101-85.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO APELANTE : IVANETE BORTOLOTTO CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO SIMIONATO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica para comprovar a especialidade de determinados períodos de trabalho; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/09/1995 a 31/07/1998, 01/04/2001 a 30/12/2002 e 01/01/2003 a 30/08/2004, devido à exposição a agentes nocivos; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora a prova pericial seja importante para demonstrar as condições de trabalho, os autos contêm documentos suficientes para a análise das condições laborais, conforme o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, pois, para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores, não foi comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente do equipamento, e para o agente ruído, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos, conforme o Tema 555/STF (ARE nº 664.335). 5. A exposição a ruído acima dos limites legais (91,79 dB(A) para o período de 01/04/2001 a 30/08/2004) caracteriza a especialidade, conforme a legislação vigente à época e o Tema 694/STJ. A ineficácia do EPI para o agente ruído, reconhecida pelo Tema 555/STF, reforça o direito. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e chumbo no período de 12/09/1995 a 31/07/1998 é reconhecida como atividade especial. Embora o Tema 298/TNU exija especificação do agente, a jurisprudência do TRF4 e o Tema 534/STJ permitem o reconhecimento por avaliação qualitativa, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador em laudos técnicos apontam a presença de agentes nocivos, como os óleos minerais, que são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). 7. A parte autora faz jus à aposentadoria especial na DER (18/10/2019), pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 29 anos, 3 meses e 17 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e a carência de 382 meses também foi cumprida. 8. O desligamento da atividade especial é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, conforme o Tema 709/STF (RE 791.961/PR), que declarou constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. O benefício deve ser concedido desde a DER, e a cessação do pagamento, em caso de retorno à atividade nociva, deve ocorrer após a implantação e mediante devido processo legal. 9. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ), e os juros de mora, a taxa de 1% ao mês até 29/06/2009,…
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