Processo 5001101-96.2018.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5001101-96.2018.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Bancários, Tarifas, Honorários Advocatícios] AUTOR: GISLAINE OLIVEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por HELENA MARIA DE OLIVEIRA, posteriormente sucedida no polo ativo por GISLAINE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A. Em sua inicial, a parte autora afirmou ter celebrado com o réu contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 15.800,00, destinado à aquisição do veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 2003/2003, placa HAI-2563, a ser pago em 60 parcelas de R$ 487,78. Alegou a existência de cláusulas abusivas, sustentando a incidência indevida de capitalização mensal de juros, a ilegalidade da utilização da Tabela Price, a abusividade da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como a cobrança indevida de tarifas relativas a registro de contrato, inclusão de gravame e avaliação do bem. Também impugnou a contratação de seguro de proteção financeira, sob o argumento de venda casada, e a previsão de tarifa para liquidação antecipada do contrato. Ao final, requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, a exclusão dos encargos reputados abusivos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a concessão da justiça gratuita. Deferida a gratuidade judiciária no ID 39136086. Citado, o réu apresentou contestação nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX, impugnando gratuidade de justiça, arguiu também a prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato. Sustentou a legalidade da capitalização de juros, desde que pactuada, a validade dos encargos contratados, a inexistência de abusividade nas tarifas cobradas, a regularidade da comissão de permanência nos limites admitidos pela jurisprudência e a inexistência de venda casada quanto ao seguro de proteção financeira, afirmando que a contratação teria sido facultativa. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, o banco réu informou, por petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, que não possuía novos documentos a apresentar, reiterando os termos da defesa. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, informando não haver outras provas a produzir além daquelas já carreadas aos autos. Posteriormente, foi noticiado o falecimento da autora no ID XXX.XXX.XXX-XX tendo sido juntado, no ID XXX.XXX.XXX-XX regularização processual da parte autora figurando no polo ativo da demanda a demanda a inventariante Gislaine Oliveira Santos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em relação a impugnação à gratuidade judiciária feita pela ré, cabe dizer que o TJMG entende que “ao contestar a gratuidade já deferida, a parte impugnante atrai para si o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.264943-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, publicação da súmula em 18/04/2024). A ré, apesar de sua argumentação, não…
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