Processo 5001102-03.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001102-03.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001102-03.2026.8.13.0396 REQUERENTE: QUENIA MARIA DE ALMEIDA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MANTENA CPF: 18.504.167/0001-55 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Mérito. Não existem questões preliminares ou prejudiciais suscitadas que devam ser apreciadas neste primeiro momento, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Trata-se de ação de cobrança que move QUENIA MARIA DE ALMEIDA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE MANTENA. Petição inicial em que a autora propõe ação anulatória de contrato administrativo cumulada com cobrança em face do Município de Mantena, alegando que exerceu funções por meio de sucessivos contratos temporários entre 2021 e 2025, sem aprovação prévia em concurso público, o que viola o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Sustenta que a contratação irregular implica a nulidade dos contratos e enseja o direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, conforme previsão legal (art. 19-A da Lei 8.036/90) e entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Pede a declaração de nulidade dos contratos, o reconhecimento do direito ao FGTS, a condenação do município ao pagamento de R$ 10.291,06 a esse título, bem como a produção de provas e a apresentação, pela municipalidade, dos contratos e documentos que justifiquem a contratação temporária e eventuais situações excepcionais que a tenham respaldado - ID XXX.XXX.XXX-XX. O Município de Mantena apresenta contestação à ação anulatória de contrato administrativo cumulada com ação de cobrança promovida por servidora contratada temporariamente, argumentando que os contratos firmados são plenamente válidos, tendo atendido a necessidade temporária de excepcional interesse público nos estritos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal. Destaca que as renovações contratuais foram motivadas pela persistência da necessidade transitória, não caracterizando burla ao concurso público ou preenchimento de vaga permanente, e que não há qualquer demonstração de irregularidade ou desvio de finalidade por parte da autora. Afirma que a aplicação do Tema 916 do STF, utilizado como fundamento para o pedido de FGTS, depende da prévia declaração de nulidade contratual, circunstância inexistente neste caso, visto que as contratações atenderam aos requisitos legais e não houve desconformidade com o art. 37, IX, da CF. Ressalta que o regime da relação é jurídico-administrativo, não celetista, inexistindo amparo legal para concessão de FGTS, salvo hipótese de nulidade, que não se verifica. Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos, reconhecimento da validade dos contratos e a…

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