Processo 5001102-35.2026.4.02.5119

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001102-35.2026.4.02.5119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001102-35.2026.4.02.5119/RJ AUTOR : KEYLLA SPNELLY BORJA ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA SALES (OAB RJ217039) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por KEYLLA SPNELLY BORJA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) , por meio da qual requer o desbloqueio do aplicativo Caixa Tem e dos serviços digitais vinculados à sua conta bancária, a atualização de seus dados cadastrais em todos os sistemas da instituição financeira, com substituição do nome anteriormente registrado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora informa ser mulher transexual e ter promovido a retificação de seu prenome e gênero perante os órgãos competentes. Sustenta que, embora tenha requerido a atualização cadastral junto à ré em fevereiro de 2026, o procedimento não foi concluído, permanecendo a utilização do nome anterior em documentos e sistemas da instituição financeira. Afirma que tal situação tem impedido o acesso a serviços digitais, consultas de saldo e operações bancárias por meio do aplicativo Caixa Tem. Aduz que a conduta da ré viola seu direito à identidade de gênero, bem como configura falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a tutela jurisdicional pretendida. O Juízo determinou a regularização da representação processual, a apresentação de declaração de residência em nome próprio e a manifestação quanto à renúncia aos valores excedentes ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, tendo a autora cumprido todas as determinações. Intimada para prestar esclarecimentos no prazo de 72 horas, a ré não se manifestou, requerendo dilação do prazo em 30 dias (eventos 11 e 15). II – FUNDAMENTAÇÃO Do reconhecimento do direito à identidade de gênero e da obrigatoriedade de implementação célere das alterações cadastrais A controvérsia envolve o direito fundamental da autora ao reconhecimento de sua identidade de gênero e à efetivação das alterações decorrentes da retificação de seu prenome e gênero nos cadastros mantidos pela instituição financeira ré. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4275, reconheceu que pessoas transgênero têm o direito de alterar prenome e gênero diretamente no registro civil, independentemente de cirurgia, laudos médicos ou autorização judicial. A Corte afirmou que a identidade de gênero integra o núcleo essencial dos direitos da personalidade, impondo ao Estado e às instituições públicas e privadas o dever de assegurar sua plena eficácia. Em decorrência desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 73/2018, posteriormente consolidado pelo Provimento nº 149/2023, regulamentando o procedimento administrativo de retificação de prenome e gênero. Referido provimento estabelece que os órgãos públicos responsáveis pela emissão e gestão de documentos e cadastros — Secretaria de Segurança Pública (RG), Justiça Eleitoral e Receita Federal — devem implementar as alterações decorrentes da retificação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Esse prazo reduzido reflete a natureza sensível do direito tutelado e a necessidade de evitar que a pessoa trans seja submetida à exposição indevida, a constrangimentos ou à manutenção de registros incompatíveis com sua identidade. A norma do CNJ, portanto, não apenas regulamenta o procedimento, mas impõe um dever de celeridade que vincula todos os órgãos públicos e, por consequência, as instituições financeiras que…

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