Processo 5001102-48.2022.4.03.6121
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001102-48.2022.4.03.6121 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: JAIR BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERSON AURELIO PAVANETTI - SP140420-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de auxílio-doença desde a cessação em 23/09/2019. A sentença (ID 271731266) indeferiu pedido inicial por falta de interesse de agir e esta Turma decidiu anular a sentença determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Nova sentença foi proferida (ID 349338828) para julgar o pediu inicial improcedente por ausência da qualidade de segurado e, condenou a pare autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Abaixo transcrevo trecho do julgado: “De acordo com laudo pericial elaborado nos autos (Num. 349789637), o autor padece de incapacidade total, multiprofissional e permanente. A data do início da doença foi fixada em 31/12/2015 e a data do início da incapacidade em 24/03/2022. (...) Alegou o INSS (Num. 350309992) a ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade, o que lhe assiste razão. Conforme o mais recente extrato de vínculos previdenciários juntado aos autos (Num. 251671766), o último vínculo mantido pela autora junto ao RGPS remonta ao dia 12/08/2020, quando cessado o auxílio-doença previdenciário NB 707.066.946-2, não havendo recolhimento posterior em qualquer categoria, o que demonstra ter sido superado o período de graça, fixado no art. 15, inciso II da Lei 8.213/91 c/c art. 13, inciso II do Decreto n° 3.048/1999 (na redação original), na data do início da incapacidade. Não há referência a eventuais circunstâncias que justificariam a extensão do prazo de 12 meses. Em suas manifestações, o autor afirma que a DID é a mesma da DII, mas fato é que não há motivos para afastar as conclusões do examinador judicial. Cumpre observar que a perda da qualidade de segurada se deu em 16/10/2021.”. A parte autora interpôs apelação (ID 349338829) visando a reforma da sentença para a fixação da data de início da incapacidade desde o início da patologia. Afirma que seu afastamento do trabalho ocorreu em decorrência da incapacidade, motivo pelo qual não se poderia declarar a perda da qualidade de segurado. Sem contrarrazões É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, /às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.…
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