Processo 5001102-50.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001102-50.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001102-50.2025.4.04.7112/RS AUTOR : VANDERLEI PAULO SILVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO 1.  Face ao pedido da parte autora, determino a realização de perícia técnica a fim de comprovar a especialidade, inclusive quanto à penosidade, na forma do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (TRF4) , do(s) período(s) laborado(s) na função de motorista e/ou cobrador na(s) empresa(s) abaixo listada(s): 01/06/1995 a 16/08/1996 - Comercial Construtora Vier Ltda./ CCVIER Mats de Const e Decoração Ltda 01/02/1999 a 15/03/2001 - Musa Calçados Ltda 16/03/2001 a 30/08/2001 - Canindé Calçados Ltda 05/11/2001 a 10/11/2005 - Disport do Brasil Ltda./Curtume Paquetá Ltda. 01/06/2006 a 01/12/2008 - Eliana Rosa Fiel ME 01/05/2011 a 31/07/2011 - Motorista de caminhão autônomo 01/10/2011 a 31/12/2011 - Motorista de caminhão autônomo 01/05/2012 a 28/02/2014 - Motorista de caminhão autônomo 01/04/2014 a 31/07/2015 - Motorista de caminhão autônomo 01/09/2015 a 30/09/2015 - Motorista de caminhão autônomo 01/03/2016 a 30/06/2016 - Motorista de caminhão autônomo 01/10/2016 a 31/03/2017 - Motorista de caminhão autônomo 01/05/2017 a 31/12/2017 - Motorista de caminhão autônomo 01/03/2018 a 30/06/2018 - Motorista de caminhão autônomo 01/02/2019 a 28/02/2019 - Motorista de caminhão autônomo 01/04/2019 a 30/04/2019 - Motorista de caminhão autônomo 2. Intime-se a parte autora para que indique, no prazo de quinze dias , os endereços e telefones atualizados do(s) local(is) da(s) prova(s). 3. Nomeio o perito PEDRO CÉSAR PAIXÃO - CREA/RS 141.770 , engenheiro de segurança do trabalho, que,   depois de cumprido o item 2 , deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias , agendar a prova pericial, bem como para entregar o laudo em quinze dias a contar da realização da perícia. Acompanhamento da perícia pelo(a)(s) advogado(a)(s):  Acaso a parte autora indique seu(ua) procurador(a) para acompanhar a produção da prova pericial, esclareço desde logo que não se pode formular expressa e compulsória determinação de que seja franqueado o acesso ao procurador às dependências das empresas periciandas. A empresa objeto da perícia, muitas vezes até por similitude, pode exercer sua liberdade de deliberar dentre as pessoas que não têm assegurado acesso àquele ato, se permitirá que ingressem em suas dependências, o que pode até mesmo causar tumulto e transtorno, dependendo do tamanho do ambiente e da quantidade de pessoas que se apresentem para acompanhar a perícia. Deste modo, depende, a possibilidade de admissão do procurador naquele ato, do juízo de valor e discricionariedade da empresa pericianda e do perito, devendo, por óbvio, ser admitida a presença da parte e de assistente técnico. Contato com a(s) empresa(s) para marcação:  Ressalto que este Juízo considera que o contato com a empresa que será objeto de perícia e marcação da respectiva data, com a comunicação àquela empresa, são tarefas que estão incluídas no procedimento pericial, cabendo ao próprio  expert  assim proceder por sua conta, tendo sido, de regra, a praxe adotada pelos peritos desta Vara. O expediente de oficiar ou intimar a empresa deve ser reservado aos casos excepcionais e imprescindíveis que, por algum motivo diverso, justifiquem seja adotada tal medida, devendo ser esclarecido e fundamentado tal motivo pelo  expert . 4.   Cumprido o item 3 ( agendamento da perícia ) , intimem-se as partes da data marcada para a realização da perícia, ficando o(a)(s)…

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