Processo 5001102-56.2024.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001102-56.2024.8.24.0011/SC AUTOR : ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES RESIDENCIAL LORENA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCAS DOS SANTOS (OAB SC052528) ADVOGADO(A) : PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA (OAB SC047172) ADVOGADO(A) : ALOIR JOSÉ KONOPKA (OAB SC021736) RÉU : ADL CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC068454) ADVOGADO(A) : DALMAR DE OLIVEIRA LOPES (OAB SC068337) RÉU : ADEMIR LORENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC068454) ADVOGADO(A) : DALMAR DE OLIVEIRA LOPES (OAB SC068337) INTERESSADO : ADRIANO GRAF ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS ADVOGADO(A) : ELOISA SCHMITT ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA CHICALÉ BORGES INTERESSADO : CHARLES ASSINI ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ ADVOGADO(A) : Patrick Scalvim ADVOGADO(A) : RICARDO RODA DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de destituição de incorporador cumulada com imissão na posse, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL LORENA em face de ADL CONSTRUTORA EIRELI e de seu sócio, ADEMIR LORENA DOS SANTOS , tendo por objeto o empreendimento Residencial Lorena, edificado sobre o imóvel de matrícula nº 27.191 do Registro de Imóveis de Brusque/SC, abandonado pela incorporadora antes da conclusão das obras. No evento 53, DESPADEC1 , indeferida a homologação do acordo então apresentado, foi deferida tutela de urgência para, em síntese: (a) determinar a averbação da ação na matrícula nº 27.191; (b) autorizar a constituição do patrimônio de afetação do imóvel; (c) autorizar a autora a promover a regularização da incorporação, vedada a alienação de unidades antes do registro da incorporação e de autorização específica deste juízo; (d) determinar o apensamento do processo nº 5009276-54.2024.8.24.0011; (e) autorizar a representação do patrimônio de afetação perante órgãos públicos e privados; e (f) determinar a entrega de documentos pela ré, sob multa. Na mesma decisão, designou-se audiência de conciliação e consignou-se que a liberação da venda dependeria de acompanhamento de administrador judicial. Realizada a audiência ( evento 141, TERMOAUD1 ), sem composição, determinou-se à autora a juntada de laudo técnico atualizado. A autora juntou laudos de engenharia, com ART, atestando a recuperabilidade estrutural e a viabilidade técnico-econômica da conclusão da obra ( evento 114, LAUDO2 - orçamento e cronograma físico-financeiro; evento 150, LAUDO2 - vistoria estrutural). No evento 164, PARECER2 , sobreveio o Laudo da Defesa Civil do Município (Relatório de Ocorrência nº 161/DC/2026) que, conquanto não tenha identificado risco iminente de colapso, ressalvou expressamente a inexistência de atribuição e de meios técnicos para aferir a viabilidade estrutural da edificação, recomendando a realização de laudo estrutural completo, com ensaios e cálculos. No evento 184, PET1 , a autora requereu, como pedido principal, a transferência da posse do empreendimento e a autorização para sua alienação à construtora interessada ( evento 158, PET1 ), destinando-se o produto ao ressarcimento dos adquirentes e do proprietário permutante, mediante prestação de contas. Subsidiariamente, postulou a realização de perícia técnica judicial. No evento 185, PET1 , o terceiro interessado ADRIANO GRAF impugnou os laudos da autora, reputando-os frágeis e unilaterais, sustentou que o laudo da Defesa Civil não confirma a viabilidade estrutural e requereu…
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