Processo 5001102-69.2020.8.13.0054

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001102-69.2020.8.13.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5001102-69.2020.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transmissão, Acessão] AUTOR: POLIANA APARECIDA MARTINS LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO COMPLEMENTAR 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Leandro Martins de Lima, Poliana Aparecida Martins Lima e Henrique Sales Lima em face de Carlos Antônio Lima, Vale S/A e Maria Ignês Duarte - partes qualificadas. A inicial de ID 1641414810 veio instruída com diversos documentos. Esclarece-se que a demanda foi originalmente distribuída pelos autores sob o nomen juris de ação de petição de herança, sendo esta a classificação processual com base na qual as partes apresentaram suas defesas, até a prolação da decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX. A referida decisão saneadora analisou as preliminares até então arguidas, reclassificou a natureza jurídica da demanda para obrigacional, fixou os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, bem como deferiu a produção de provas. Posteriormente, em face da oposição de embargos de declaração (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), foi proferida a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual, em caráter de saneamento complementar, determinou a emenda da petição inicial para inclusão da Sra. Maria Ignês Duarte no polo passivo. Cumprida a determinação (emenda de ID XXX.XXX.XXX-XX) e efetivada a citação (mandado de ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré Maria Ignês Duarte apresentou sua contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, arguiu as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora Poliana Aparecida Martins Lima; e impossibilidade jurídica do pedido. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor. Em na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterou o interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do primeiro réu e na oitiva de testemunhas. A ré Vale S/A, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Os réus Carlos Antônio Lima e Maria Ignês Duarte, por sua vez, manifestaram-se em ID XXX.XXX.XXX-XX, opondo-se ao julgamento antecipado e reforçando a necessidade de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Os autos vieram conclusos para saneamento complementar. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Passa-se à análise das questões processuais que surgiram após o primeiro saneamento do feito, em decorrência do ingresso da nova ré no polo passivo. 2.1.1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça da Ré Maria Ignês Duarte A ré Maria Ignês Duarte, em sua contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos pessoais e extrato de seu benefício previdenciário (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como sua declaração de imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX). O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência…

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