Processo 5001102-78.2025.4.02.5116

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001102-78.2025.4.02.5116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001102-78.2025.4.02.5116/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : UBIRAJARA OTAVIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083) ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DE PINTOR AUTOMOTIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (TOLUENO E XILENO). AGENTE CANCERÍGENO (BENZENO). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS E COMUNS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas concluindo que o segurado não atingiu tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a atividade de pintor de automóveis pode ser enquadrada como pintor à pistola para fins de reconhecimento de tempo especial; (ii) estabelecer se anotações em CTPS, ainda que com supostas irregularidades formais, são suficientes para comprovar períodos de trabalho comum; (iii) determinar se a exposição a tolueno e xileno acima do limite de tolerância configura atividade especial; (iv) verificar a possibilidade de enquadramento por categoria profissional para períodos anteriores a 28.04.1995 em atividades de pintura automotiva; (v) analisar a caracterização de atividade especial por exposição a agentes nocivos em diferentes vínculos empregatícios; (vi) examinar a necessidade de produção de prova pericial ou anulação da sentença; e (vii) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante da procedência parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento da atividade de pintor automotivo como pintor à pistola é admitido para períodos anteriores a 28.04.1995 quando comprovado o exercício da função, permitindo o reconhecimento da especialidade por categoria profissional nos termos do Decreto nº 53.831/1964. 4. A ausência de prova documental do exercício da função específica impede o reconhecimento de atividade especial, ainda que haja registro de vínculo empregatício no CNIS. 5. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, podendo fundamentar o reconhecimento de períodos de trabalho quando corroboradas por outros registros contemporâneos, como alterações salariais e contribuições sindicais. 6. A exposição ocupacional a tolueno e xileno acima do limite de tolerância previsto na NR-15 caracteriza atividade especial quando demonstrada por Perfil Profissiográfico Previdenciário idôneo. 7. A exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, como o benzeno, enseja o reconhecimento da especialidade por critério qualitativo, independentemente da indicação de limite de tolerância ou da eficácia de equipamento de proteção individual. 8. A ausência de quantificação da exposição a agentes químicos ou a indicação de níveis inferiores aos limites legais impede o reconhecimento da especialidade da atividade. 9. A declaração de eficácia de equipamento de proteção individual constante no PPP descaracteriza a especialidade quando não demonstrada sua ineficácia, salvo nas hipóteses em que a legislação ou a jurisprudência consideram irrelevante tal proteção. 10. A produção de prova pericial é dispensável quando os…

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