Processo 5001102-92.2025.8.08.0067

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001102-92.2025.8.08.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001102-92.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA NARDI GIRALDELI REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por JULIA NARDI GIRALDELI contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. Alega a parte autora que era aluna do curso de Medicina Veterinária junto à instituição ré, tendo solicitado o trancamento de sua matrícula (RA 381826476192) em setembro de 2024. Ocorre que, em maio de 2025, passou a ser alvo de cobranças indevidas relativas a uma disciplina supostamente pendente. Ao investigar, descobriu a existência de uma segunda matrícula (RA 423626676192), jamais solicitada, que gerou débitos vultosos e a inclusão de seus dados em plataformas de proteção ao crédito. Para reforçar sua alegação, argumenta que as cobranças são fruto de erro sistêmico, uma vez que não houve qualquer nova contratação. Sustenta ainda que sofreu transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo importunada por diversas ligações e e-mails de cobrança, além de ter seu nome exposto negativamente. Por fim, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos de R$ 105,37 (cento e cinco reais e trinta e sete centavos) e R$ 1.960,14 (um mil, novecentos e sessenta reais e quatorze centavos), o cancelamento da matrícula indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sua contestação de ID 89024019, a parte requerida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A apresentou, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, aduz a ausência de ato ilícito, alegando que o débito de R$ 105,37 (cento e cinco reais e trinta e sete centavos) decorreu de erro sistêmico pontual já retificado administrativamente. Quanto à segunda matrícula, admite a falha técnica em sua geração, mas sustenta que não houve inscrição pública em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas inserção na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não teria natureza restritiva. Argumenta que a situação configura mero dissabor. Sustenta ainda a inexistência de dever de indenizar por ausência de nexo causal e prova do dano. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica no ID 90757347. Intimada para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte. Por sua vez, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 93001413). É o relato do necessário. Decido. Segundo se depreende, a lide versa sobre a responsabilidade civil de instituição de ensino por cobranças de débitos vinculados a matrícula gerada por erro sistêmico após o trancamento do curso regular pela aluna. Cinge-se a controvérsia a aferir a inexigibilidade dos débitos apontados pela autora e a configuração de danos morais decorrentes das cobranças indevidas e da inserção de dados em plataforma de renegociação de dívidas. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das instituições de ensino, enquanto…

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