Processo 5001102-93.2019.8.13.0704
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5001102-93.2019.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DION CARLOS TAVARES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AAJ TRANSPORTES EXPRESS LTDA - ME CPF: 14.860.531/0001-69 e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Reparação Civil c/c Tutela de Urgência, ajuizada por DION CARLOS TAVARES DA SILVA em face de AAJ TRANPORTES EXPRESS LTDA – ME e outros, devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que na data de 27/10/2017, as vítimas saíram de Unaí-MG com destino a Uberlândia-MG , contudo, no trecho entre Paracatu-MG e Guarda-Mor-MG, um caminhão Ford Cargo, de propriedade da Requerida, colidiu frontalmente com o veículo em que estavam as vítimas, vindo a causar a morte fatal dos ocupantes deste veículo, que dentre estes estavam Maria de Fátima Soares de Brito e Lironete Tavares da Silva, genitores do autor. Segundo a perícia realizada no local do acidente, conforme laudo nº 2017-470-002975-024.XXX.XXX.XXX-XX (anexo), a dinâmica do acidente ocorreu da seguinte maneira: Trafegavam o Fiat SIENA e o Fiat Strada Adventure sentido Guarda- Mor no trecho supracitado em sua faixa de trânsito, sendo que a Fiat Strada Adventure estava à frente do Fiat SIENA. Simultaneamente trafegava o Ford CARGO 1119 no sentido Paracatu no trecho supracitado em sua faixa de trânsito, quando, por motivos alheios aos vestígios encontrados no local, o condutor do Ford CARGO 1119 invadiu a contramão direcional. Ao notar a invasão do Ford CARGO 1119, o condutor da Fiat Strada Adventure realizou a conversão à direita para fora da pista, ocasionando os vestígios de seu percurso já citados e imobilizando em sua posição de repouso. Já o condutor do Fiat SIENA notou a presença do Ford CARGO 1119 invadindo a contramão direcional tardiamente, não conseguindo desviar do mesmo e vindo a colidir frontalmente com o Ford CARGO 1119. Devido a alta massa do Ford CARGO o mesmo arrastou o Fiat SIENA por 41 m (quarenta e um metros), vindo a tombar ao final do arrastamento e imobilizar em sua posição de repouso, juntamente com Fiat SIENA imobilizado a 06 m (seis metros) do Ford CARGO 1119. Aduz, ainda, que como possíveis causas para a perda da direção e invasão da contramão direcional por parte do Ford CARGO 1119, o perito elencou SONOLÊNCIA ou MAL SÚBITO do motorista, ora 1º Réu. Ante os fatos narrados, ajuizou a presente demanda requerendo a reparação civil pelos danos causados à parte autora, qual sejam, os danos morais pela perda de seus genitores. Decisão ID 69332879 que indeferiu o pedido de tutela cautelar e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Contestação ao ID 9722179130, na qual o réu AJJ TRANSPORTES EXPRESS LTDA. - ME alega, em síntese, que os fatos narrados pela parte autora não condizem com a realidade fática. Aduz que, segundo relato do motorista do Caminhão Ford Cargo, Sr. Bruno, este conduzia pela rodovia, sentido Paracatu, quando notou que o veículo Siena estava efetuando a ultrapassagem do veículo Fiat/Strada que seguia a sua frente e, que quando o condutor visualizou o caminhão da requerida que vinha em sua mão de direção em sentido contrário, desistiu da ultrapassagem, retornando a sua faixa direcional. Informa que neste momento, no intuito de evitar a colisão, tentando…
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