Processo 5001103-05.2026.8.24.0065

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001103-05.2026.8.24.0065
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Cedro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001103-05.2026.8.24.0065/SC IMPETRANTE : JOCELI VENDRAMIN BERNARDI ADVOGADO(A) : IVAN BERNARDI (OAB SC018468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOCELI VENDRAMIN BERNARDI contra ato atribuído ao Delegado Regional de Polícia da 13ª CIRETRAN/DETRAN-SC, consistente na decisão administrativa proferida no Processo n. 210038/2023, que determinou a suspensão do direito de dirigir da impetrante pelo prazo de 3 (três) meses, além da obrigatoriedade de frequência em curso de reciclagem e realização de prova teórica. Narrou a impetrante, em síntese, que a penalidade aplicada decorre de infração prevista no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida em 07/12/2019, tendo o processo administrativo relativo à multa sido definitivamente concluído em 12/06/2021. Sustentou, contudo, que o processo de suspensão do direito de dirigir somente foi instaurado em 15/05/2023, o que configuraria decadência da pretensão punitiva da Administração, nos termos do art. 282, §6º, II, do CTB. Alegou, ainda, a incompetência do DETRAN/SC para a aplicação da penalidade de suspensão, ao argumento de que a infração teria sido lavrada por órgão municipal em via urbana, bem como a nulidade do ato administrativo por ausência de fundamentação idônea na fixação da penalidade acima do mínimo legal. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, a fim de impedir o bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação, previsto para ocorrer em data próxima, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da decisão administrativa. É o relatório. Decido. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais:  a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e b) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral  (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). Dito isso, adianto que a tutela provisória perseguida pela parte impetrante merece ser indeferida . No que diz respeito à alegação de decadência da pretensão administrativa sancionadora, fundada na aplicação do art. 282, §6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, não merece acolhimento em sede de cognição sumária. Isso porque a infração de trânsito que deu origem ao procedimento administrativo foi praticada em momento anterior às alterações legislativas que introduziram prazo decadencial específico no CTB, notadamente as Leis n. 14.071/2020 e n. 14.229/2021. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES PRATICADAS ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS FEDERAIS N. 14.071/2020 E 14.229/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL OBSERVADO. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que aplicou ao impetrante a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses, em decorrência da instauração dos Processos…

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