Processo 5001103-85.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001103-85.2026.8.13.0396 REQUERENTE: QUENIA MARIA DE ALMEIDA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MANTENA CPF: 18.504.167/0001-55 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova em ato instrutório. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 - destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Não existindo necessidade de produção de prova de natureza oral, passo à análise e julgamento da demanda. 2.1 Da Coisa Julgada. Sustenta o requerido que a matéria já foi discutida nos autos 5004391-12.2024.8.13.0396. Em atenta análise de ambos os autos verifico que, na verdade, os valores pretendidos naquela demanda são referentes a 2022 e 2023, enquanto nestes autos os valores pretendidos são dos anos de 2024 a 2025. Considerando que a autora labora na qualidade de servidora temporária, com início e fim de vigência de contratos, conforme apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX, pg 06, verifico que os períodos discutidos nesta ação são diversos, não alcançados pela decisão pretérita, tendo em vista a ocorrência de nova contratação posterior. Dito isso, indefiro a preliminar de coisa julgada. 2.2 Mérito. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes (com exceção da prescrição quinquenal, sendo que a parte já limitou seu pedido a este marco temporal), assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. QUENIA MARIA DE ALMEIDA CUNHA propôs a presente ação em face do MUNICIPIO DE MANTENA. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, proposta por professora contratada por designação temporária pelo Município de Mantena, visando ao recebimento do piso proporcional nacional do magistério público conforme Lei 11.738/2008, referente aos anos de 2024 e 2025, pleiteando a condenação do Município ao pagamento das diferenças observadas entre o piso nacional proporcional à sua jornada de 24 horas semanais e o valor efetivamente recebido, conforme demonstrado por documentos oficiais e planilhas anexas. A parte autora sustenta que, embora a distinção entre servidores efetivos e temporários tenha sido admitida pelo STF na ADI 6196, tal entendimento não afasta a obrigatoriedade da observância do piso…
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