Processo 5001104-50.2026.4.04.7123
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001104-50.2026.4.04.7123/RS IMPETRANTE : MIRTA SOARES CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIRTA SOARES CARVALHO contra ato da GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ALEGRETE . Pretende a impetrante a concessão de liminar para determinar ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Uruguaiana/RS o processamento do seu Pedido de Prorrogação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 628.841.126-8), com o agendamento de perícia médica e a manutenção/restabelecimento do pagamento até a efetiva conclusão da avaliação administrativa. Sustentou que é titular do referido benefício desde 20/07/2019, em virtude de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e Artrite. Indicou que, diante da iminência da Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada para 05/08/2026, tentou formular o requerimento de prorrogação no sistema Meu INSS. Alegou, contudo, ter sido impedida de realizar o protocolo por falha do próprio sistema autárquico, que exibiu a mensagem de impossibilidade de prorrogação. Defendeu a presença dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, ressaltando o perigo de dano decorrente da privação de verba de caráter alimentar, bem como a violação ao seu direito líquido e certo por conduta omissiva/abusiva da autoridade coatora, fundamentando a pretensão na garantia da razoável duração do processo e nos prazos definidos na Lei nº 9.784/1999. É o breve relato. Decido. II. Em vista da declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos ( evento 1, DECLPOBRE8 ), defiro a gratuidade da justiça. III. No caso dos autos, o fundamento relevante é extraído do fato de que a autarquia previdenciária não possibilitou à segurada que efetuasse o pedido de prorrogação do benefício, conforme comprovado pela documentação que acompanha a inicial. Prescreve o parágrado 8º do do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Tal situação ocorre no presente caso, pois conforme a carta de concessão ( evento 1, CCON5 ) do benefício concedido à parte autora prevê a cessação do benefício para a data de 05/08/2026. A possibilidade de requerimento de prorrogação do benefício perante o INSS, inicialmente, vem prevista no § 9º do mesmo dispositivo legal acima indicado: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 9 o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8 o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) O Decreto nº 3.048/1999 acrescenta: Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio…
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