Processo 5001104-64.2025.8.13.0280
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5001104-64.2025.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A. G. B. D. S. CPF: ***.***.***-** INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária proposta pelo infante , representado pela genitora Geicimara Barbosa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do cumprimento de pena no regime fechado pelo genitor Omar Luiz da Silva. Asseverou que genitor é segurado da previdência social, ao passo que requerido aludido benefício junto ao INSS, em 21/11/2024, restou indeferido sob alegação de que não houve comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado. Diante dos fatos, pugnou pela condenação do requerido ao estabelecimento do benefício desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Requereu a assistência judiciária gratuita. Com a inicial (id. XXX.XXX.XXX-XX), vieram os documentos de XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Carta de indeferimento do benefício ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Recebida a inicial o requerido foi devidamente citado, e a apresentou contestação ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, por cautela, sustentou prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que indeferimento ocorreu pela falta de certidão judicial, dando conta da reclusão do preso, manifestado, pois, pela improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, o requerente pugnou pela juntada de certidão judicial do juízo da Execução penal (id. XXX.XXX.XXX-XX), sem manifestação do requerido. Relatório da situação carcerária processual executória juntada ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da prejudicial de mérito da prescrição O requerido alegou, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Razão, todavia, não lhe socorre. Isto porque, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp nº 1.269.726/MG, julgado em 13/03/2019, o qual está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE, não ocorre a prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental do(a) requerente, que pode ser exercido a qualquer tempo. Ou seja, até a manifestação expressa e forma da administração acerca do requerimento do benefício previdenciário, a obrigação configura-se como de trato sucessivo, sendo aplicado o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu em julho de 2025, ao passo que a ação foi ajuizada em 02/09/2025. Diante disso, tem-se que não houve o transcurso de cinco anos após o indeferimento do pedido administrativo, razão pela qual não há que se falar em ocorrência da prescrição de fundo de direito. Assim sendo, rejeita-se a…
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