Processo 5001104-94.2025.8.08.0024
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5001104-94.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO EXEQUENTE: ESCOLA DA ILHA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847 DIÁRIO ELETRÔNICO EXECUTADO: GIOVANI SILVA SCHUARTZ e CHRISTIANE EWALD SILVA AMORIM Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 500, Ed. Omni Office, Sala 1310, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 Telefone: (28) 99900-6292 MANDADO DESPACHO - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Conforme se infere dos termos do RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA em anexo, houve a constrição parcial do débito exequendo via SISBAJUD nas contas do executado GIOVANI SILVA SCHUARTZ (R$ 1.487,49 frente ao débito de R$ 6.502,69). Diante disso, determinei a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo junto ao BANESTES (Agência 0271). Em consulta ao RENAJUD, não foram localizados veículos em nome do executado. Quanto à executada CHRISTIANE EWALD SILVA AMORIM, verifica-se que a relação processual ainda não foi angularizada, razão pela qual defiro a expedição de novo mandado para o endereço indicado pelo exequente, devendo constar o telefone da executada, a fim de facilitar o cumprimento da diligência. 01. Cite-se CHRISTIANE EWALD SILVA AMORIM para pagamento em três dias do saldo remanescente de R$ 5.015,20 (cinco mil e quinze reais e vinte centavos) (art. 829, CPC). Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). 02. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de, no silêncio, assim se considerar. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. 03. Deixando o(a) devedor(a) de pagar e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para atualizar o valor do…
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